TJRJ - 0867676-55.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de FABIO SANTIAGO DINIZ em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA THEOPHILO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de BEATRIZ LEUBA LOURENCO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867676-55.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA FRANQUE RÉU: BANCO DO BRASIL SA José De Oliveira Franquepropôs a AçãoDeclaratória De Extinção Da Obrigação Mediante Compensação De Créditosem face de Banco Do Brasil S/A, nos termos da petição inicial de Id. 38634117, que veio acompanhada dos documentos de Id. 38634128/38634947.
Através da decisão no Id 121086125, foi indeferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 131935209, instruída com os documentos de Id. 131935225.
Réplica apresentada no Id. 110881836.
Através da decisão saneadora de Id. 159931520, foi deferida a produção de prova pericial e documental superveniente.
RELATADOS, DECIDO.
Compulsado os autos e melhor analisando o presente feito, impõe-se proceder à reconsideração da decisão exarada (ID 159931520), eis que desnecessária a realização da prova pericial.
Assim, em que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Cumpre destacar que a preliminar suscitada pela parte ré se confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual será analisada no decorrer deste trabalho.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação a parte autora pretende alcançar a compensação de créditos.
Segundo esclarecido pelo autor, o mesmo é devedor do Banco réu no montante de R$ 376.131,46 (trezentos e setenta e seis mil, cento e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
Ao mesmo tempo, possui um crédito no montante de R$ 777.388,78 (setecentos e setenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e oito reais) reconhecido nos autos do processo trabalhista tombado sob o número 0010944-16.2014.5.01.035, razão pela qual almeja a compensação dos créditos em virtude das dificuldades financeiras que o impede de quitar a dívida pendente.
Entretanto, no entender desta magistrada, a presente hipótese não se enquadra dentre as estabelecidas pelo legislador pátrio que, por sua vez, autorizariam a compensação de créditos.
Note-se que o artigo 368, do Código Civil, impõe a necessidade de que 02 (duas) pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora.
Eis a sua redação: “Art. 368: Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem”.
Ao mesmo tempo, o artigo 369, do mesmo diploma legal, assim estabelece: “Art. 369: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Portanto, a ocorrência da compensação legal somente se verifica quando houver reciprocidade dos débitos, fungibilidade e identidade entre a natureza das obrigações.
Importante trazer à lume a lição exarada pela ilustre e respeitada MARIA HELENA DINIZ que, com a maestria que lhe é peculiar, muito bem esclareceu o seguinte: “(...) Compensação legal é aquela que decorre de lei e independe de convenção entre os sujeitos da relação obrigacional, operando-se mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, pois envolve a ordem pública.
Para que ocorra a compensação legal, são necessários os seguintes requisitos: reciprocidade de débitos; liquidez das dívidas, que devem ser certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto e valor; exigibilidade atual das prestações, estando as mesmas vencidas; e fungibilidade dos débitos, havendo identidade entre a natureza das obrigações (...)” (in “Curso de Direito Civil”, Volume 2, página 330).
No caso sub judice, percebe-se que o autor é devedor de diversos contratos de prestação de serviços firmados, de forma livre e espontânea, com o Banco réu.
Tais contratos, por sua vez, contêm cláusulas claras, precisas e lícitas, de sorte que não há nenhum indício acerca de o autor ter sido ludibriado em sua boa-fé.
Em contrapartida, o crédito do autor é proveniente de Reclamação Trabalhista por ele interposta, possuindo, portanto, natureza distinta.
Inclusive, conforme muito bem destacado pela parte ré, quando de sua contestação (ID 131935209), “(...) o autor alega ser devedor de diversos contratos de empréstimo, financiamento e cartões de crédito, dívidas de natureza civil, enquanto que alega ser credor do réu em razão da propositura de reclamatória trabalhista onde pleiteia verba trabalhista de caráter alimentar, em mera expectativa de direito, que não pode ser compensada com crédito de natureza civil titularizado pelo réu em face do autor.
Pretensa compensação que não possui amparo, ocorrendo apenas quando as partes estiverem na posição de credor e devedor, ao mesmo tempo, com dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que não é o caso dos autos (...)”.
Assim, no caso em análise, não há que se falar em compensação legal, porquanto não há identidade entre a natureza das obrigações, sendo uma derivada de pagamento de crédito trabalhista e a outra de contrato de prestação de serviços entre o autor e o Banco réu, tampouco existindo reciprocidade entre as dívidas.
Frise-se que o Banco réu não concordou, de forma expressa, com o pedido de compensação, inexistindo também a compensação convencional.
Por conseguinte, a cobrança efetuada pela parte ré se apresenta lícita, calcada em contratos válidos e eficazes, de sorte que não há de se falar em suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados.
Em situação bastante semelhante à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA EMBARGANTE OBJETIVANDO A COMPENSAÇÃO LEGAL DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITOS QUE TÊM ORIGENS DISTINTAS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
EMBARGANTE QUE REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO DA EMBARGADA, FALECIDO DURANTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA COM O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA, À LUZ DO CONTRADITÓRIO E COM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC.
RECURSO DESPROVIDO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0157234-13.2018.8.19.0001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relatora: Desembargadora MÔNICA FELDMAN DE MATTOS).
Tampouco há de se impedir eventual negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, eis que, a partir do momento em que o consumidor se quedar inadimplente, tal ato se caracteriza como legítimo e calcado no regular exercício do direito por parte do credor.
O autor, ao aderir aos contratos em questão junto ao Banco réu, aceitou suas condições.
Repita-se que o autor livremente declarou a sua vontade aceitando a cláusula referente aos encargos e juros.
E, respeitados os limites da lei, da boa-fé e dos bons costumes, os pactos tornam-se obrigatórios e devem ser cumpridos como ajustados, porque as partes renunciaram a uma parcela de sua liberdade ao assumir a obrigação. É o que ensina o também respeitável mestre Darcy Bessone, em sua magnífica obra “Do Contrato - Teoria Geral”, 3ª Edição, Editora Forense: “(...) A execução dos contratos, em regra, é voluntária.
Os próprios contratantes, na infinita maioria dos casos, os executam fiel e espontaneamente.
Consentem, porque querem os efeitos do avençado.
Querendo-os, empenham-se voluntariamente em sua execução (...)” (p. 237).
No presente caso, segundo a convicção desta magistrada, as cláusulas contratuais firmadas nos contratos não chegaram ao ponto de ensejar a quebra do equilíbrio contratual e nem geraram, em detrimento do consumidor, uma onerosidade excessiva.
Este último assumiu a obrigação de honrar com o pagamento de determinado valor acrescido dos encargos expressamente pre
vistos.
Desta sorte, não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido ludibriada em sua boa-fé.
Na realidade, o Banco réu, na qualidade de credor, se limitou a fazer a cobrança do valor devido, nos moldes pactuados e autorizados pelo próprio autor, não havendo como lhe impor a almejada compensação entre os créditos de natureza distinta.
Neste diapasão, diante da ausência de demonstração de qualquer comportamento indevido perpetrado pela parte ré, urge afastar, por completo, a pretensão autoral, eis que completamente divorciada da realidade fática.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 489, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
22/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0867676-55.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA FRANQUE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, há de se afastar a preliminar concernente à inépcia da inicial, eis que, na realidade, restaram observados todos os requisitos ditados pelo legislador pátrio.
Assim, diante dapresença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Cumpre acrescentar que a presente hipótese se caracteriza como sendo uma nítida relação de consumo, até porque o Código de Defesa do Consumidor incluiu, expressamente, a atividade desenvolvida pela parte ré no conceito de serviço, tornando-se pacífica tal questão, diante do teor do artigo 3o, parágrafo segundo, do mencionado diploma legal, in verbis: “Art. 3o(...).
Parágrafo segundo– Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim sendo, incidem, no vertente caso, as normas de ordem pública consagradas no mencionado diploma legal.
Impõe-se, neste momento, analisar as provas necessárias para o deslinde da lide.
Defiro a realização da prova pericial, uma vez que, somente através de tal meio de prova, será possível se averiguar, com certeza, se houve, realmente, por parte do réu, uma cobrança excessiva.
Como acima mencionado, por tratar-se de hipótese que se insere nas normas de ordem pública ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se aplicar a regra inserida no artigo 6o, inciso VIII, do mencionado diploma legal, em favor do autor, considerando-se que, como acentua o respeitável Nelson Nery Junior, na Revista de Direito do Consumidor, “(...) nada impede que o juiz, na oportunidade de preparação para a fase instrutória (saneamento do processo), verificando a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, alvitre a possibilidade de assim agir, de sorte a alertar o fornecedor de que deve desincumbir-se do referido ônus, sob pena de ficar em situação de desvantagem processual quando do julgamento da causa” (p. 217/218).
Corroborando o entendimento acima, no que tange à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, urge trazer à colação o seguinte julgado, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, exarado em sede de Agravo de Instrumento: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6º INC.
VIII – AGRAVO – DECLARATÓRIA - HONORÁRIOS DO PERITO - ÔNUS DA PROVA – ART. 6o DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 8809/98 REG. 140499; COD. 98.002.08809 - CAPITAL - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DESEMB.: DES.
NESTOR LUIZ BASTOS AHRENDS - JULG: 25/02/99).
Neste mesmo sentido, vale a pena mencionar o julgado, também originário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, exarado em sede de Agravo de Instrumento no2002.002.02552, 7aCâmara Cível, onde figurou, como Presidente, o admirado e respeitado Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes, e, como Relator, o igualmente respeitável Desembargador José de Magalhães Peres: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE ENFRENTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ, EMPRESA CONSTRUTORA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. (...) Ao contrato existente entre as partes aplica-se o artigo 3o, parágrafo segundo, da Lei no8.078/90, porque os réus são prestadores de serviço.
A inversão do ônus da prova é direito do consumidor e, se reconhecida com base no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Proteção ao Consumidor, não viola qualquer direito dos réus.
A prova pericial determinada é relevante segundo a discrição as I.
Julgadora, facultando-se aos réus a sua realização.
Impedimento de se obrigar qualquer das partes a realização da prova contra si, respondendo pelo ônus de não produzi-la.
Agravo desprovido”.
Também se apresenta aconselhável citar o seguinte julgado, que expressa, em sua plenitude, o entendimento desta magistrada sobre o tema trazido à lume: “(...) se o julgador inverte o ônus da prova, quem tem que comprovar o contrário do que alega o Autor é a Agravante.
A ela, e somente a ela, interessaria a produção da prova pericial.
Se não deseja produzi-la, repise-se, é problema da empresa.
Assumiu as conseqüências de sua não realização e, por conseguinte, não pode o juiz exigir que o Agravante suporte ônus ao qual não deseja se submeter e nem produzir prova a que não almeja (...)” (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 13.230/2002 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – RELATOR DESEMBARGADOR ADEMIR PAULO PIMENTEL).
Assim, diante da posição praticamente pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a inversão do ônus da prova não importará, necessariamente, em inversão do custeio da perícia.
Neste sentido, vale a pena trazer à baila o teor do Enunciado nº 10, do I Encontro de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “10)Constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, respeitados os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar a reversão do custeio em especial, quanto aos honorários do perito”.
Urge, também trazer à baila o seguinte julgado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – CONTEÚDO FÁTICO – SÚMULA 7/STJ – HONORÁRIOS PERICIAIS – PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA – DESCABIMENTO.
I – A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança de alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência o que, se concedida, não acarreta, de qualquer modo, o encargo financeiro de custear as despesas pela parte adversa, mas, apenas, o faz arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes.
II – Agravo Regimental desprovido”. (STJ AgRg NO AG 884407/SP – RELATOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR – QUARTA TURMA).
Neste mesmo sentido, vale a pena trazer à colação o julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, oriundo da 14aCâmara Cível, exarado no âmbito do Agravo de Instrumento n. 30110/08, figurando, como Relator, o ilustre Desembargador José Carlos Paes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS PERICIAIS. 1.
A inversão do ônus da prova não importa necessariamente no pagamento dos honorários periciais.
Enunciado n. 10 desse Tribunal, publicado no DORJ e, 3/09/2001. 2.
O art. 33 do Código de Processo Civil determina que, no caso de ambas as partes requererem a produção da prova pericial, ou for mandada produzir, de ofício, pelo Juízo, a despesa será antecipada pelo autor. 3.
Na hipótese, caso seja deferida a gratuidade de justiça à agravada, os honorários periciais serão pagos ao final pelo sucumbente, se este for o agravante. 4.
Provimento ao recurso”.
Desta sorte, os ônus decorrentes da prova pericial deverão recair sobre o vencido.
Assim sendo, faculto às partes a apresentação dos quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Faculto, ainda, a indicação, em igual prazo, de assistente técnico.
Nomeio perito contábil o Dra.
TATYANA TONANI, que deverá ser intimada, através dos meios eletrônicos, para apresentação de seus honorários.
Vinda a proposta de honorários, abra-se vista às partes para que se manifestem.
Tão logo tal ocorra, venham conclusos para homologação da verba honorária.
Após, determino a intimação do douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do respectivo laudo, ressaltando que os seus honorários serão recolhidos ao final, pelo vencido.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ LEUBA LOURENCO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 07:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:41
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 10:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/08/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:37
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIO SANTIAGO DINIZ em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FABIO SANTIAGO DINIZ em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:40
Não recebido o recurso de JOSE DE OLIVEIRA FRANQUE - CPF: *38.***.*70-10 (AUTOR).
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23/03/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE OLIVEIRA FRANQUE - CPF: *38.***.*70-10 (AUTOR).
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08/02/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:05
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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