TJRJ - 0021733-13.2011.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em que objetiva a exclusão do ICMS-ST por ser optante de Regime Especial de Tributação á época dos fatos geradores./r/r/n/nFiança bancária oferecida como garantia à execução nos autos do processo 0054459-61.2011.8.19.0001, que tramitou na 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em que foi homologada a renúncia do autor./r/r/n/nManifestação da embargada, index 017, informando que a embargante aderiu ao parcelamento administrativo com os benefícios da Anistia concedida pela Lei 6.136/2011./r/r/n/nPedido de parcelamento administrativo junto ao fisco, sob o número E14-521.670/2012./r/r/n/nImpetrado Mandado de Segurança sob o número 0016162-14.2013.8.19.0001, com tramitação na 11ª vara de Fazenda Pública, visando discutir o parcelamento administrativo de número E14-521.670/2012 que engloba a CDA objeto da lide./r/r/n/nDecisão proferida pela 13ª Câmara de Direito Privado (13ª Câmara Cível), na Medida Cautelar de número 0026640-84.2013.8.19.0000, deferindo o depósito em juízo dos valores incontroversos, referentes ao parcelamento de número E14-521.670/2012./r/r/n/nRecurso paradigma perante o STJ do Mandado de Segurança, AREsp 1661844/RJ, manteve a decisão de inadmissão dos recursos especial e extraordinário interpostos./r/r/n/nÉ o breve relatório, passo a decidir./r/r/n/nO presente caso não merece maiores consideração, tendo em vista que a embargante optou pelo parcelamento do débito fiscal junto a fazenda./r/r/n/nImpõe-se, no presente caso, a extinção dos presentes embargos à execução fiscal, em razão da perda do objeto, considerando que o parcelamento de dívida tributária implica em reconhecimento do débito pelo devedor./r/r/n/nNesse sentido./r/r/n/r/n/nApelação Cível.
Processual civil e Tributário.
Embargos à execução fiscal.
Programa Carioca em dia .
Sentença que declara a perda de objeto e condena a embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Irresignação circunscrita aos honorários, defendendo-se, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC e, no mérito, que a verba sucumbencial estaria abrangida no valor transacionado.
Inicialmente, afasta-se a nulidade por violação ao art. 10 do CPC, na medida em que o pedido de extinção do processo em virtude da perda de objeto, por conta da transação extrajudicial, partiu da própria embargante, a qual não pode afirmar surpresa nesse particular.
Tampouco em relação a fixação dos honorários sucumbenciais, na medida em que há autonomia em relação aos fixados nos embargos à execução, os quis possuem natureza de ação autônoma.
Logo, não poderiam ser alcançados pelo acordo celebrado com o Município no âmbito do programa Carioca em dia sem expressa previsão normativa, a qual inclui o débito inscrito em dívida ativa, além dos honorários de sucumbência requeridos no executivo fiscal; entendimento que possui eco na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
No ponto, destaca-se que com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes (AgInt no AREsp 1427771/SP, DJe 27/06/2019).
Enriquecimento sem causa que se afasta, porquanto os honorários são fixados como efeito da sucumbência (art. 85 do CPC).
Também não se sustenta a alegada desproporcionalidade na atribuição dos encargos da sucumbência à embargante, devendo ser observada a devida remuneração para a advocacia pública, posto atuante no feito desde a distribuição dos embargos em 2016.
Incidência do Tema 1076 do STJ, por força do disposto no art. 927 do CPC, diante da identidade com os fundamentos determinantes do precedente.
Nada obstante, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo Poder Público, no caso, ao valor do crédito transacionado.
Parcial provimento do recurso./r/n(0282441-90.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 29/10/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)/r/r/n/nApelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Embargante que noticia a quitação do débito tributário, a partir da adesão ao programa de pagamento estabelecido por meio do Decreto Municipal nº 52.449/2023.
Extinção da execução fiscal, pela satisfação do crédito.
Extinção dos embargos à execução, pela perda de objeto.
Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso do embargante. /r/nDesistência do embargante que justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme a regra do artigo 90 do CPC. /r/nHonorários advocatícios incluídos no cálculo do valor pago pelo contribuinte, na via administrativa, que não se confundem com a verba honorária advocatícia de sucumbência a cujo pagamento foi condenado o embargante, haja vista a autonomia dos embargos à execução. /r/nPrecedentes jurisprudenciais do TJRJ e do STJ. /r/nRecurso a que se nega provimento./r/n(0027570-50.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 29/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/nDestaque-se que o Mandado de Segurança impetrado visa dirimir a Anistia concedida pela Lei 6.136/2011, que ignorou a redução de alguns débitos, pretendo a retificação dos valores que entende serem indevidas./r/r/n/nPosto isso, JULGO extinto os embargos à execução fiscal, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC./r/r/n/nCondeno a embargante ao pagamento de honorários que fixo em 10%./r/r/n/nP.I. -
17/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:25
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 14:25
Conclusão
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25/10/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2019 14:30
Remessa
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07/02/2019 13:15
Conclusão
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07/02/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2016 12:07
Publicado Despacho em 02/12/2016
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08/11/2016 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2016 12:07
Conclusão
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19/10/2016 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/10/2016 10:39
Juntada de petição
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05/09/2016 15:04
Conclusão
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05/09/2016 15:04
Publicado Despacho em 23/09/2016
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05/09/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2016 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2016 14:15
Remessa
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27/10/2015 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2015 14:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/04/2015 15:17
Remessa
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31/10/2014 16:24
Redistribuição
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27/08/2012 17:44
Apensamento
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10/07/2012 14:45
Remessa
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25/06/2012 15:22
Conclusão
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25/06/2012 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2011 17:40
Conclusão
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12/09/2011 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2011 17:30
Juntada de documento
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08/09/2011 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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