TJRJ - 0041968-93.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:24
Conclusão
-
25/08/2025 21:24
Evolução de Classe Processual
-
25/08/2025 21:24
Petição
-
22/08/2025 12:34
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
As partes para que requeiram o que entendam devido, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento da 67/2012. -
11/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 17:53
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
SILVIA MARIA SOARES COELHO LANTIMANT propõe ação de cobrança em face de PADARIA E RESTAURANTE POINT DAS CINCO BOCAS LTDA, MÁRCIO ANTÔNIO CERQUEIRA LOPES e LUCIANE APARECIDA ALVES LOPES alegando que foi celebrado contrato de locação de imóvel não residencial com a 1ª ré, sendo o 2º e 3º réu seus fiadores, que a 1ª ré permaneceu 7 meses inadimplente quanto aos aluguéis e as taxas de IPTU e água do imóvel, que após tal período retomou os pagamento regularmente, entretanto o débito relativo as meses de fevereiro a agosto/2019, permanecem em aberto.
Pleiteia seja a parte ré condenada ao pagamento da dívida./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 07/36./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 120/121, acerca da desistência quanto ao 2º réu./r/r/n/nSentença de fls. 126/127, homologando a desistência da autora e extinguindo o feito em relação ao 2º réu./r/r/n/nA parte autora comparece aos autos às fls. 156/157, requerendo a desistência em relação a 1ª ré./r/r/n/nSentença às fls. 168/169, homologando a desistência da autora e extinguindo o feito em relação a 1ª ré./r/r/n/nDecisão a fl. 200, decretando a revelia da 3ª ré./r/r/n/nDecisão saneadora às fls.218/219 e 234./r/r/n/nDespacho a fl. 236, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nO pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a fiança prestada e a inadimplência contratual./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a parte autora comprova a locação e a fiança prestada pela ré, a quem cabia, na forma do art. 373, II do CPC, apresentar os recibos de quitação do período cobrado, sem fazê-lo, sequer oferecendo resistência ao pedido inicial, devendo o pedido autoral ser acolhido./r/r/n/nDiante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos alugueres, IPTU e água do período de fevereiro a agosto de 2019, acrescidos os juros de mora e correção monetária do vencimento de cada obrigação de pagar até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e multa de 2%./r/n /r/nCondeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
09/05/2025 12:32
Juntada de petição
-
29/04/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 13:03
Conclusão
-
03/04/2025 18:25
Remessa
-
02/04/2025 17:45
Conclusão
-
02/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 17:02
Conclusão
-
19/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Ao cartório para cumprir, adequadamente, a determinação contida ao id 218. /r/r/n/nO expediente a ser publicado no DO deverá conter o seguinte teor: /r/r/n/n Proc. 0041968-93.2019.8.19.0210 - AUTORA: SILVIA MARIA SOARES COELHO LANTIMANT (Adv(s).
Dr(a).
PAULA CRISTINA HONORATO DE QUEIROZ (OAB/RJ-123292), Dr(a).
ANA PAULA FELICIANO DE MELO (OAB/RJ-001535) X RÉ: LUCIANE APARECIDA ALVES LOPES.
Decisão: Considerando que a parte ré foi regularmente citada e não ofereceu contestação conforme atesta a certidão cartorária de página 191, DECLARO a revelia do réu.
Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Publique-se . /r/r/n/nCaso decorra, in albis, o prazo para que a ré revel especifique provas, certifique-se e volte concluso para o término do saneamento. -
07/11/2024 14:47
Conclusão
-
07/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:37
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:36
Juntada de petição
-
23/07/2024 10:30
Conclusão
-
23/07/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 10:10
Conclusão
-
13/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:09
Juntada de petição
-
12/03/2024 14:36
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:12
Conclusão
-
08/02/2024 11:12
Decretada a revelia
-
08/02/2024 11:12
Publicado Decisão em 25/07/2024
-
22/01/2024 11:34
Juntada de petição
-
27/11/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 02:47
Documento
-
04/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 17:23
Conclusão
-
20/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:16
Documento
-
07/03/2023 17:20
Expedição de documento
-
07/03/2023 16:27
Expedição de documento
-
06/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 12:50
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2023 12:50
Conclusão
-
06/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:07
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 12:47
Conclusão
-
15/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:20
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:04
Documento
-
10/06/2022 12:30
Documento
-
30/05/2022 13:55
Expedição de documento
-
06/05/2022 10:27
Expedição de documento
-
28/03/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 16:18
Conclusão
-
22/11/2021 16:18
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:25
Conclusão
-
28/09/2021 14:29
Juntada de petição
-
30/08/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 01:44
Documento
-
12/08/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:56
Retificação de Classe Processual
-
23/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 12:17
Conclusão
-
23/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:42
Juntada de petição
-
18/04/2021 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2021 06:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 06:26
Documento
-
07/04/2021 04:27
Documento
-
11/03/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:42
Juntada de documento
-
03/12/2020 16:01
Juntada de petição
-
08/11/2020 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:37
Conclusão
-
08/10/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 19:47
Juntada de petição
-
15/09/2020 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 17:53
Documento
-
29/06/2020 16:24
Documento
-
05/06/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 12:09
Expedição de documento
-
13/02/2020 12:04
Expedição de documento
-
10/01/2020 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:45
Conclusão
-
07/01/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 12:27
Juntada de documento
-
20/12/2019 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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