TJRJ - 0960555-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0960555-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA BASTOS CORDEIRO RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL MARIA LUIZA BASTOS CORDEIRO propôs a presente demanda em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, pleiteando ordem judicial que obrigue a ré a autorizar tratamento de enfermidade grave, com cobertura do medicamento Revlimid (lenalidomida), além de reparação moral.
Houve deferimento da tutela de urgência, consoante se infere de id. 159751671.
A ré ofertou contestação id. 164195608, alegando que o medicamento não é coberto pelo plano da autora, não sendo aplicável o rol da ANS.
Por fim, refuta na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 184751549.
Decisão saneadora id. 190428828.
Não foram produzidas novas provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: O feito encontra-se maduro para julgamento.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifica-se que parte ré é administrada pelo modelo de autogestão.
Assim, diante do entendimento do STJ (Agint no Resp 1.682.692/RO, julgado pela Quarta Turma de Direito Privado, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti), é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor para resolução da controvérsia.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE AUTOGESTÃO.
CDC.
NÃO APLICAÇÃO.
CONTRATO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO.
ILEGITIMIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas.
Precedentes da Segunda Seção. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura. 3.
Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo. 4.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 5.
Agravo interno e recurso especial parcialmente providos." No mesmo sentido, o Enunciado 608, STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Desse modo, à matéria objeto destes autos não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e veio a ser acometida de grave enfermidade, todavia a requerida negou custeio do tratamento necessário.
A gravidade da enfermidade, bem como a necessidade dos procedimentos são questões incontroversas.
Argumenta a ré ausência de previsão de cobertura no rol da ANS.
Está apascentada a jurisprudência no sentido de que os contratos de seguro saúde se constituem em obrigação de trato sucessivo e por isso devem ter o objeto adequado à lei, o que quer dizer que as cláusulas contratuais em relação às quais a lei não disponha de modo diverso permanecem válidas.
Porém, em relação àquelas em que a lei expressamente disponha de forma diversa vigerá esta última, já que o princípio do pacta sunt servandanão pode violar o ordenamento jurídico.
Ressalte-se que o rol de procedimentos da ANS traduz-se em lista de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo.
De modo que se o tratamento solicitado pelo médico não se enquadrar exatamente em uma das hipóteses previstas, não necessariamente haverá impedimento do seu custeio pela operadora de plano de saúde.
O argumento da ré não merece prosperar, tendo em vista a enfermidade grave da parte autora e a necessidade do tratamento indicado pelo médico. À questão, aplica-se a Súmula 211 do E.
TJRJ, vejamos: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Ademais, incide na hipótese dos autos o teor do Enunciado nº. 340 do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Feitas estas afirmações e verificando os termos e documentos anexados, constato ilicitude do comportamento da ré em negar a autorização da medicação prescrita pelo profissional, qual seja, Revlimid (lenalidomida) 20mg.
A quantificação do dano moral, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como considerando a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, observando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato da autora ter ficado desassistida dos serviços da operadora do plano, em momento de extrema aflição e angústia, ante a patologia grave, conclui-se que a reparação pelos danos morais sofridos, será fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos critérios acima elencados.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - AUTOR PORTADOR DE OSTEOMA OSTEOÍDE (TUMOR ÓSSEO) - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RADIOABLAÇÃO GUIADA POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - NECESSIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO - RISCO DE HEMORRAGIA GASTROINTESTINAL GRAVE - NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO INCLUSÃO DO TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - RECUSA DA RÉ QUE IMPLICARIA EM NEGATIVA DO TRATAMENTO QUE O AUTOR NECESSITA, TORNANDO INÓCUA A OBRIGAÇÃO CONTRATADA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE É APENAS EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA ABUSIVA - DEVER DA RÉ DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO RECLAMADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA QUE NÃO CONTÉM EXAGERO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (0424660-29.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 27/10/2020 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.Confirmar a decisão de antecipação dos efeitos da tutela; 2.Condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960555-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA BASTOS CORDEIRO RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Cuida-se de ação de obrigação de fazer cc Danos Moral e antecipação de tutela proposta por MARIA LUIZA BASTOS CORDEIROS em face de CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Considerando os documentos acostados aos autos defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Observe-se, inicialmente, que a parte autora, diagnosticada com Linfoma Folicular de baixo grau recidivado, propôs demanda de obrigação de pagar em que requereu concessão de tutela para realização de procedimento cirúrgico prescrito pelo médica que a assistia (i. 1497285551), em ação de no. 0937236-162024.8.19.0001, que aqui tramita.
Com isso, proceda o cartório a apensação da presente demanda a ação dita principal.
Impende mencionar, que na demanda anterior, ainda em trâmite neste Juízo, foi requerida a concessão de tutela de urgência para que o plano réu autorizasse o procedimento cirúrgico, na forma do laudo médico, DR.
Valter Alvarenga Júnior, CRM RJ 52.80429-0.
Na presente demanda, a parte autora alega, que após a realização de uma nova biópsia para melhor adequar o tratamento, foi prescrito procedimento com uso da medicação REVLIMID 20 mg, a ser ingerido a cada 28 dias, por 12 (doze) meses, conforme laudo da Dra.
Adriana Scheliga, CRM 52-49052-5.
Laudo, i. 159460246.
Sustenta que solicitou a medicação junto ao plano de saúde e que o pedido foi negado, sob a justificativa de que não há cobertura para o fornecimento do medicamento .
Negativa do plano réu, i. 159460247.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que o Plano réu seja compelido a entregar a medicação prescrita pela médica que assiste a autora, qual seja, REVLIMID 20 mg (lenalidomida), por ser obrigação do réu o fornecimento da medicação.
Relatados.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora continua o tratamento da doença que a acomete e de acordo com a médica que a assiste, para a sua sobrevida, necessita de um medicamento REVLIMID , conforme laudo médico (i. 159460246) tendo sido negado (i. 159460247), sob a justificativa de que não há cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar no plano Cassi Familia I (i. 159460247).
Da análise sumária da narrativa da inicial e dos documentos que a instruem, vislumbro presentes os pressupostos legais para o pedido antecipatório, quais sejam, verossimilhança das alegações e periculum in mora, consubstanciado no fato de haver necessidade do fornecimento do medicamento REVILIMID pelo plano-réu, na forma estabelecido pelo laudo médico , eis que a não continuidade no tratamento, poderá ocasionar grave risco de lesão irreversível.
Ademais, o fato de o medicamento em questão não constar no rol da ANS e não possuir cobertura para tratamento em ambiente externo ao de unidade de saúde, é insuficiente para afastar a responsabilidade do réu quanto ao seu fornecimento, tendo em vista que, no caso concreto, há possibilidade de danos irreparável à saúde da parte autora, caso não seja fornecido medicamento de acordo com a prescrição médica.
Evidente que o plano de saúde deve arcar com os procedimentos e tratamentos médicos .Assevera-se , outrossim, que o rol da ANS, é EXEMPLIFICATIVO, não exaustivo.
Ressalte-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, que pode ser cassada a qualquer momento, sobrevindo motivos para tal, hava vista que se está diante de antecipação dos efeitos da tutela.
Vejamos entendimento do TJERJ em casos semelhantes: | 0000546-93.2020.8.19.0052- APELAÇÃO-Des.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES- JULGAMENTO: 18/04/2024- DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1a CÂMARA CIVEL)- | | PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REVLIMID 25MG, NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DA AUTORA, PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE NÃO É ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE HAVER, A TÍTULO EXCEPCIONAL, A COBERTURA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, CONDICIONADA AOS REQUISITOS ELENCADOS NA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO C.
STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.886.929/SP.
OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 14.454/2.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ELENCADAS PELA CORTE SUPERIOR.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211, 340 E 341 DESTE TJRJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGATIVA COM BASE EM DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
PROVIMENTO AO RECURSO, DE FORMA PARCIAL, PARA EXCLUIR O DANO MORAL, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. | | 0042725-10.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO-Ementa sem formatação-1ª Ementa Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 26/03/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL-DIREITO DO CONSUMIDOR.
Obrigação de Fazer c/c pleito de compensação moral.
Sentença de procedência, tornar definitiva a tutela antecipada e condenação da ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00, forma de compensação moral.
Recurso.
Autora que é portadora de Mieloma Múltiplo.
Negativa de cobertura de tratamento com o medicamento REVLIMID ( LENALIDOMIDA ), argumento de registro indeferido quando da distribuição da ação, assim, excluído da cobertura contratual.
Razão não assiste à recorrente.
Medicamento recentemente aprovado pela ANVISA.
Falha na prestação do serviço.
Tratamento quimioterápico coberto.
Cabe ao médico assistente determinar a forma e o meio de tratamento adequado ao paciente.
Aplicação das Súmulas 211 e 340 deste Tribunal.
Conduta da ora apelante ensejadora de risco à vida da autora, ante a gravidade do estado de saúde, violando a sua dignidade.
Lesão moral a ser compensada.
Condenação fixada em R$ 8.000,00.
Valor que não há como ser confirmado.
Até porque, pleiteado o máximo de R$ 5.000,00.
Redução que se impõe.
Provimento parcial.INTEIRO TEOR-Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/03/2019 - Data de Publicação: 28/03/2019 (*)" Sendo assim, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré permaneça a continuidade em seu tratamento de saúde, bem protegido constitucionalmente (artigo 1o, III, da Constituição da República) e axioma fulcral da dignidade da pessoa humana, e forneça o medicamento REVLIMID , 20 mg, na forma do laudo médico (I. 159460246), no prazo de 15 dias, sob pena de multa global equivalente a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), pela negativa.
Pelo histórico analítico dos processos ajuizados nesta Vara cujo polo passivo é integrado pela ré, com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC.
Assim, cite-se e intime-se o plano réu, com urgência, por OJA DE PLANTÃO, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do artigos 231, CPC.
Com a resposta, diga a parte autora, em réplica.
Após, digam as partes em provas, justificadamente, devendo os autos retornarem para decisão saneadora.
Int-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
03/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 21:07
Distribuído por dependência
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01/12/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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