TJRJ - 0876371-13.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO PROENCA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876371-13.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR SODRE DA ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Isso porque, em que pese a parte autora alegue que não contraiu o empréstimo junto à instituição financeira ré, os documentos acostados aos autos e a própria narrativa da inicial atestam que os descontos em seu contracheque tiveram início no ano de 2020, mais precisamente no mês de Junho, afastando-se, por conseguinte, o requisito do periculum in mora.
Ademais, embora não se pretenda impor a produção de prova negativa, certo é que, dos argumentos suscitados na inicial, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, havendo, no caso em questão, a necessidade de maior dilação probatória para verificação da plausibilidade do direito invocado.
Na realidade, se afigura prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir à parte ré a demonstração sobre a origem e eventual higidez do débito impugnado.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, considerando, sobretudo, o grande lapso temporal existente entre o início dos descontos e a propositura da ação. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU,na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
13/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDEMIR SODRE DA ROCHA - CPF: *38.***.*84-18 (AUTOR).
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12/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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