TJRJ - 0215477-81.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:50
Juntada de petição
-
08/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:26
Conclusão
-
27/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:11
Juntada de petição
-
23/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 22:20
Juntada de petição
-
11/03/2025 09:23
Assistência Judiciária Gratuita
-
11/03/2025 09:23
Conclusão
-
11/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:27
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:24
Expedição de documento
-
14/02/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:30
Expedição de documento
-
10/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:15
Conclusão
-
07/02/2025 10:15
Outras Decisões
-
06/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:21
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:01
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1 - Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, e pensões, entre outros, são absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 833, IV do CPC. /r/r/n/nLogo, se a ordem de bloqueio reteve os proventos da aposentadoria da executada, como se vê dos documentos de fls. 166/169, é de rigor sua restituição./r/r/n/nAssim, expeça-se mandado de pagamento do valor bloqueado, com seus acréscimos legais em favor da executada MARIA SUELI BUHLER./r/r/n/nApós, prossiga-se na execução. /r/r/n/n2 - Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade. /r/r/n/nA despeito do alegado pela parte autora quanto à sua hipossuficiência econômica, a fim de complementar a documentação apresentada, determino que venha aos autos cópia da a sua última declaração de imposto de renda a fim de se verificar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. -
02/12/2024 13:51
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:51
Conclusão
-
29/11/2024 15:28
Juntada de petição
-
22/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:38
Juntada de documento
-
28/10/2024 08:36
Juntada de petição
-
28/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 12:26
Conclusão
-
17/10/2024 12:31
Juntada de documento
-
21/05/2024 10:51
Redistribuição
-
18/10/2023 20:27
Redistribuição
-
18/10/2023 20:27
Remessa
-
11/07/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 19:58
Juntada de petição
-
21/03/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 17:28
Conclusão
-
07/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:49
Juntada de petição
-
22/06/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:38
Juntada de documento
-
13/05/2022 10:34
Juntada de petição
-
11/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 04:28
Documento
-
01/05/2022 04:28
Documento
-
13/04/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 08:39
Conclusão
-
29/03/2022 13:00
Conclusão
-
29/03/2022 13:00
Outras Decisões
-
28/03/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 23:11
Juntada de petição
-
23/09/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 03:19
Documento
-
04/08/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 12:55
Outras Decisões
-
25/06/2021 12:55
Conclusão
-
12/04/2021 18:19
Juntada de petição
-
07/04/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:58
Conclusão
-
21/01/2021 15:57
Juntada de documento
-
21/01/2021 15:57
Juntada de documento
-
18/01/2021 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2021 16:18
Conclusão
-
09/10/2020 17:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/10/2020 11:37
Conclusão
-
01/10/2020 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 16:03
Conclusão
-
03/06/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 07:24
Documento
-
11/02/2020 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 13:39
Juntada de documento
-
07/02/2019 13:59
Redistribuição
-
23/08/2017 12:46
Conclusão
-
23/08/2017 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 19:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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