TJRJ - 0807182-81.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 19:11
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:23
Outras Decisões
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10/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/04/2025 09:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA MATEUS FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 09:09
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 03:39
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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21/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/01/2025 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:23
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 21/01/2025, às 13h, -
13/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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13/11/2024 15:50
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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13/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807182-81.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FRANCISCA MATEUS FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que o réu suspenda os descontos questionados (Doutor 360 Plus no valor de R$13,99; Funeral 360 Plus no valor de R$10,99; Lar Seguro Básico no valor de R$10,31; Resolve Xpress Plus no valor de R$24,99; Vida Garantia Indiv (R$10,31), Viver Bem Individual no valor de R$10,31).
Todavia, não há perigo de dano irreparável.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intimem-se, caso necessário. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 21/01/2025, às 13h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 11 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
12/11/2024 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 05:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:58
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
11/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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