TJRJ - 0823728-53.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Despacho id. 217168292 -
18/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0823728-53.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIEMA DA COSTA PINTO REPRESENTANTE: ANNI KARINI DA COSTA PINTO RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1) Diante do falecimento da autora, RETIFIQUE-SEo polo ativo para que passe a constar como demandante o ESPÓLIO DE ERIEMA DA COSTA PINTO.
Além disso, SUSPENDO o processo, na forma do art.313, I, do CPC. 2) Com fulcro no art.313, §2º, II, do CPC, intimem-se eventuais herdeiros, via carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço da parte falecida, a fim de que promovam a regularização do polo ativo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de abril de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
10/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 04:14
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
07/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:52
Nomeado perito
-
03/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JULLIANA SILVA LINHARES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ERIEMA DA COSTA PINTO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:32
Outras Decisões
-
07/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:30
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0823728-53.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIEMA DA COSTA PINTO REPRESENTANTE: ANNI KARINI DA COSTA PINTO RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1) Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida conceder internação domiciliar na modalidade Home Care, tudo na forma do laudo do médico que acompanha a demandante (ID 157651780).
De início, cumpre ressaltar que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." É cediço que o serviço de home care visa evitar que o doente fique internado em nosocômio, mantendo seu contato com a família.
Tal regime de internação não se confunde com a previsão contratual que veda a enfermagem particular e assistência médica domiciliar, relativas a situações rotineiras que demandem consulta ou atendimento médico-ambulatorial.
Frise-se que o contrato prevê a cobertura para internações.
Em realidade, o serviço de atendimento home care é uma medida alternativa, menos onerosa à saúde do paciente em relação à internação hospitalar tradicional, e se há previsão contratual para esta última, não se pode entender como excluída a primeira, que, como já exposto, é uma evolução que visa atender tanto ao paciente quanto à própria Seguradora.
Neste sentido, seguem decisões do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA, PELA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE A PARTE RÉ SEJA COMPELIDA A PROVIDENCIAR A ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR NECESSÁRIA À SUA SOBREVIVÊNCIA.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SE ENCARTA NOS LIMITES DO LIVRE ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO, QUE DEVE ANALISAR SE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC/15.
DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO EM SISTEMA DE HOME CARE, COLACIONANDO FARTA PROVA DOCUMENTAL AOS AUTOS PRINCIPAIS, ENTRE ESTES, O PEDIDO MÉDICO.
ATENDIMENTO DOMICILIAR QUE FOI REQUERIDO COMO SUBSTITUTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 338 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO SEGURADO." CARACTERIZADA A PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL (FUMUS BONI IURIS).
EVIDENTE O PERIGO DE DANO.
INDICAÇÃO IRRESTRITA E ABSOLUTA DO TRATAMENTO DOMICILIAR ATESTADA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O AUTOR.MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA IRREVERSÍVEL, PODENDO A RÉ AGRAVADA SER INDENIZADA AO FINAL DA DEMANDA, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CPC/15.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PROVIDENCIE A ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR NECESSÁRIA À SOBREVIVÊNCIA DO AUTOR, NA FORMA DESCRITA NO LAUDO MÉDICO QUE INSTRUI O PRESENTE RECURSO. (0035003-45.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 01/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se pretende o fornecimento de serviço de assistência à saúde na modalidade home care.
Irresignação da operadora do plano de saúde, que alega inexistência de previsão do home care no Rol de Procedimentos da ANS, e, ainda, desnecessidade do home care no presente caso. 1.
AGRAVO INTERNO.
Agravante que reitera os argumentos aduzidos no agravo de instrumento.
Decisão unipessoal agravada que adequadamente indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Gravidade do quadro clínico da agravada, conforme laudo do seu médico assistente, assim como prescrição sobre a necessidade de atendimento home care, que não autorizam, nesse momento, conclusão sobre a desnecessidade do tratamento, conforme pleiteado. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, decidida no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, que não é suficiente para afastar o entendimento específico e pacífico do E.
STJ de que o home care deve ser fornecido, sempre que a cobertura contratual abranja a internação hospitalar, ressalvados os casos em que comprovadamente a substituição for mais onerosa para o plano ou em que a residência do consumidor não comportar a internação domiciliar.Autora que apresenta prescrição médica expressa solicitando o regime de home care.
Relatório de enfermagem, produzido pelo agravante, não suficiente para desconstituir o laudo do médico assistente da agravada.
Irresignação da agravante sobre a não antecipação da prova pericial.
Operadora de saúde que não justifica o cabimento da produção probatória neste momento processual, conforme os termos legais autorizativos (artigo 381, CPC).
RECURSOS DESPROVIDOS. (0055360-46.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 31/01/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Destacam-se, ainda, os verbetes sumulares deste Tribunal de Justiça: Nº. 340 "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nº. 338 "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Cabe acrescentar que, embora a ré tenha recusado prestar o serviço solicitado, o laudo do médico assistente da autora deve prevalecer in casu até eventual desconstituição da presunção de veracidade que aquele documento ostenta.
Veja-se o teor do verbete sumular nº 211 desta Corte de Justiça: Nº. 211 “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Outrossim, está caracterizada a probabilidade do direito da autora, eis que houve a juntada de prova robusta acerca da necessidade de sua internação domiciliar.
Frise-se que o perigo de dano também se fazer presente, mormente pela idade do demandante e por seu estado de saúde- sendo certo que a prestação deficiente do Home Care pode levar a demandante a óbito.
Portanto, presente o fundado receio de dano irreparável.
Em arremate, não há falar em irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que pode a parte ré, acaso vencedora na demanda, cobrar da autora os valores despendidos.
Ao contrário, a saúde da autora não pode esperar o julgamento final desta lide e- sendo um bem de maior relevância- deve ser, de todas as formas, preservada.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara que a ré, no prazo de 48 horas, a contar da intimação de sua intimação, conceda à autora a internação domiciliar na modalidade Home Care, tudo na forma do laudo do médico que acompanha a demandante (ID 157651780), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limita a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte ré, com urgência, via OJA de plantão, para que cumpra a presente decisão. 2) Sem prejuízo, cite-se a demandada para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 3) Ainda, considerando que este feito trata de questão afeta ao direito à saúde de autora idosa, dê-se vista ao MP para informar se deseja intervir nesta demanda.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de dezembro de 2024.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIEMA DA COSTA PINTO - CPF: *33.***.*97-04 (AUTOR).
-
05/11/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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