TJRJ - 0001564-76.2020.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:40
Conclusão
-
16/07/2025 00:08
Juntada de petição
-
15/07/2025 11:41
Expedição de documento
-
15/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:35
Juntada de documento
-
15/07/2025 11:34
Juntada de documento
-
15/07/2025 11:30
Evolução de Classe Processual
-
15/07/2025 11:30
Petição
-
11/07/2025 07:07
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CERITIFICO QUE: 1)EM CUMPRIMENTO A R.
DECISÃO DE ID.514, FAÇO A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DE R$ 6.909,87, E ACRÉSCIMOS , FL. 507, PARA A CONTA INFORMADA NA PETIÇÃO DE ID. 516/517; 2) QUANTO A PETIÇÃO DE ID. 521/523, FAÇO OS AUTOS CONCLUSOS. -
18/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:37
Conclusão
-
18/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:29
Juntada de documento
-
18/06/2025 15:19
Juntada de documento
-
18/06/2025 15:04
Expedição de documento
-
12/06/2025 17:01
Expedição de documento
-
12/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:57
Juntada de documento
-
12/06/2025 13:56
Expedição de documento
-
09/06/2025 16:59
Expedição de documento
-
09/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:03
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição pendente. /r/r/n/nExpeçam-se mandados de pagamento em favor da parte autora e seu patrono./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do perito. /r/r/n/nApós, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se confere quitação ao réu, valendo o silêncio como concordância com os valores levantados./r/r/n/nApós, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/05/2025 11:55
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Fica o Autor(a) intimado para se manifestar sobre index 494: cálculo e depósito do principal e honorários sucumbenciais informado pelo réu. -
08/05/2025 13:30
Outras Decisões
-
08/05/2025 13:30
Conclusão
-
08/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:12
Juntada de petição
-
16/03/2025 21:35
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:42
Trânsito em julgado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
JACY DE SOUZA BENTO ajuizou ação em face de BANCO ITAÚ S.A./r/r/n/nRegularmente citado, o réu ofereceu contestação às fls. 32/55, acompanhada de documentos./r/r/n/nRéplica às fls. 166./r/r/n/nDecisão de saneamento às fls. 193/194./r/r/n/nLaudo pericial fls. 403/425./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito./r/r/n/nHá evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nA rigor, sequer é necessária a inversão do ônus da prova, na medida em que cabe ao credor produzir a prova acerca do fato constitutivo do seu crédito./r/r/n/nNo caso dos autos, caberia ao réu produzir prova acerca da existência de relação contratual entre as partes, de modo a legitimar a sua cobrança./r/r/n/nCom efeito, o laudo pericial é firme no sentido de concluir pela falsidade das assinaturas lançadas em nome da parte autora no contrato apresentado pelo réu, de modo que restou evidente a prática de fraude./r/r/n/nTrata-se de laudo elaborado fundamentadamente e com precisão técnica por profissional habilitado e experiente, imparcial aos interesses das partes, sendo certo que estas não foram capazes de apontar com autoridade falhas que infirmassem as conclusões do perito./r/r/n/nDe fato, a matéria é eminentemente técnica, devendo este Juízo dar a devida valia ao laudo do expert de sua confiança./r/r/n/nNão há que se falar, portanto, em relação jurídica válida entre as partes quanto a tal contrato./r/r/n/nManifestamente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de relação jurídica entre as partes, tendo como corolário a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, p. único, do CDC./r/r/n/nA devolução deve ter como base a diferença, se houver, entre os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora e os valores em favor dela depositados pelo réu./r/r/n/nEm caso de saldo positivo em favor do réu, deve a parte autora proceder à devolução simples da quantia, mediante depósito nestes autos./r/r/n/nNão se trata de questão meramente patrimonial, na medida em que ao ter valores descontados diretamente dos seus proventos, o consumidor é exposto a situação de constrangimento por conta do verdadeiro confisco, ainda que parcial, de verba de natureza alimentar, o que compromete a sua própria subsistência./r/r/n/nDano moral configurado./r/r/n/nNeste sentido, leia-se o seguinte precedente do E.
TJERJ, in verbis:/r/r/n/nRelação de consumo.
Procedimento comum ordinário.
Empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário.
Contrato desconhecido do autor.
Consumidor por equiparação.
Contrato sem assinatura.
Fraude admitida pelo réu.
Alegação de fato exclusivo de terceiro.
Rompimento do nexo causal.
Teses não comprovadas pelo réu.
Lesão evidente.
Dano moral ínsito no próprio fato ofensivo.
Quantum indenizatório arbitrado em valor ínfimo (R$ 1.000,00).
Inobservância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Imperiosa majoração.
Repetição do indébito.
Comprovação do desconto de três parcelas sucessivas.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (0030684-16.2011.8.19.0066 - APELACAO.
DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 13/11/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR)/r/r/n/nISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:/r/r/n/nI - Declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos da parte autora para com o réu com relação ao contrato referido na petição inicial;/r/r/n/nII - Determinar que o réu, no prazo de 30 dias, se abstenha de efetuar qualquer nova cobrança em face da parte autora com base em tal contrato, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado;/r/r/n/nIII - Condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, o saldo porventura existente a seu favor entre os valores indevidamente descontados dos seus proventos e aqueles disponibilizados pelo réu em seu favor, acrescidos de correção monetária desde os efetivos desembolsos até a citação e, a partir desta, apenas de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC; e/r/r/n/nIV - Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescida apenas de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a contar da publicação desta sentença./r/r/n/nAnte a Súmula 326 do STJ, não vislumbro sucumbência da parte autora, pelo que condeno o réu ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
08/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 10:45
Conclusão
-
09/10/2024 10:44
Remessa
-
07/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:36
Conclusão
-
12/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:19
Conclusão
-
12/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:36
Conclusão
-
17/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:55
Juntada de petição
-
02/02/2024 11:41
Conclusão
-
02/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:45
Juntada de petição
-
24/01/2024 16:19
Juntada de petição
-
09/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:16
Juntada de documento
-
07/11/2023 03:52
Documento
-
25/10/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:41
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:53
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 05:48
Juntada de petição
-
01/09/2023 16:45
Outras Decisões
-
01/09/2023 16:45
Conclusão
-
30/08/2023 13:12
Juntada de petição
-
28/08/2023 10:32
Juntada de petição
-
17/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:49
Juntada de petição
-
14/08/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:06
Juntada de documento
-
24/07/2023 15:16
Conclusão
-
24/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:21
Juntada de documento
-
23/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:26
Conclusão
-
22/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:07
Juntada de documento
-
30/01/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:10
Juntada de documento
-
28/10/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:01
Juntada de petição
-
15/09/2022 17:03
Conclusão
-
15/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:31
Juntada de documento
-
19/07/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 11:57
Conclusão
-
07/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:02
Conclusão
-
18/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:56
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:13
Juntada de documento
-
02/02/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:36
Conclusão
-
04/11/2021 14:44
Conclusão
-
04/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:07
Juntada de petição
-
12/10/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 07:40
Conclusão
-
16/09/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:35
Juntada de petição
-
30/08/2021 14:25
Juntada de petição
-
26/08/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:18
Juntada de petição
-
22/08/2021 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2021 20:23
Juntada de documento
-
22/08/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 17:13
Juntada de petição
-
30/04/2021 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2021 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 19:09
Conclusão
-
09/04/2021 11:39
Juntada de petição
-
05/04/2021 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 20:08
Conclusão
-
16/03/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:55
Juntada de petição
-
01/03/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 19:03
Conclusão
-
03/02/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:01
Juntada de petição
-
21/01/2021 13:53
Juntada de petição
-
08/01/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 18:20
Conclusão
-
18/12/2020 13:41
Juntada de petição
-
10/12/2020 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 21:51
Juntada de petição
-
17/11/2020 16:42
Documento
-
11/11/2020 17:59
Expedição de documento
-
04/11/2020 16:50
Expedição de documento
-
18/09/2020 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 10:10
Conclusão
-
14/09/2020 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 16:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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