TJRJ - 0022398-31.2017.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:20
Remessa
-
30/07/2025 12:06
Remessa
-
17/06/2025 10:45
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022398-31.2017.8.19.0004 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0022398-31.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00146189 APELANTE: MARCOS CESAR DIAS DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: LEIRIA REGINA DE AZEVEDO MELO RODRIGUES ADVOGADO: MAURICIO RODRIGUES CAPELA OAB/RJ-073377 ADVOGADO: JABAR ANTONIO DE SOUZA NACIF OAB/RJ-046906 ADVOGADO: ELAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA MIRANDA OAB/RJ-153064 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO REJEITADO.1.Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.2.O acórdão embargado considerou a decisão de 1º grau, que homologou o laudo pericial que limita os valores dos bens com base em notas fiscais, e conclui pela improcedência da impugnação, não se verificando qualquer afronta à coisa julgada.3.A irresignação do embargante diz respeito ao mérito da decisão, e não aos vícios formais previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.4.Recurso rejeitado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
13/06/2025 11:10
Documento
-
12/06/2025 16:13
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 12:38
Confirmada
-
26/05/2025 12:05
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 12/06/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 166.
APELAÇÃO 0022398-31.2017.8.19.0004 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0022398-31.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00146189 APELANTE: MARCOS CESAR DIAS DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: LEIRIA REGINA DE AZEVEDO MELO RODRIGUES ADVOGADO: MAURICIO RODRIGUES CAPELA OAB/RJ-073377 ADVOGADO: JABAR ANTONIO DE SOUZA NACIF OAB/RJ-046906 ADVOGADO: ELAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA MIRANDA OAB/RJ-153064 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Funciona: Defensoria Pública -
19/05/2025 18:28
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 14:09
Conclusão
-
12/05/2025 14:07
Documento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 16:52
Mero expediente
-
28/04/2025 11:58
Conclusão
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08/04/2025 15:01
Confirmada
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 17:04
Documento
-
03/04/2025 16:04
Conclusão
-
03/04/2025 00:01
Não-Provimento
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17/03/2025 13:27
Confirmada
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17/03/2025 12:36
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 16:10
Inclusão em pauta
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12/03/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 11:06
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
-
10/03/2025 11:59
Remessa
-
10/03/2025 11:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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