TJRJ - 0804552-43.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804552-43.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AUGUSTINHO CHAGAS DA SILVA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA D E C I S Ã O Diante da notícia de falecimento da parte autora, suspendo o feito na forma do art. 313, I do CPC.
Venha a habilitação voluntária em 30 dias.
Caso não ocorra, intime-se o espólio ou seus herdeiros por publicação oficial, por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do CPC.
BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 04:09
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0804552-43.2023.8.19.0008 Passa-se à decisão de saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
De início, não há preliminares suscitadas na peça de defesa.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, e, diante da inexistência de vícios a serem sanados ou outras preliminares a apreciar, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Após a análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido repousa na configuração ou não da falha na prestação de serviços odontológicos por parte da ré, bem como a existência ou não de danos materiais e morais pleiteados pela autora.
Defiro, desde logo, a produção de prova documental superveniente pleiteada pelas partes, somente na incidência da hipótese prevista no art. 435 do CPC.
No mais, trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
Com o fim de evitar futura arguição de nulidade, diante da inversão do ônus da prova ora determinada, especifique a parte ré, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretende produzir, de forma objetiva.
BELFORD ROXO, 8 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
03/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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15/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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