TJRJ - 0843733-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 21:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:18
Desentranhado o documento
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11/12/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843733-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES PAULO RÉU: BANCO BMG S/A 1.DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, tendo em vista que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. 2.O art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015.
Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.
Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor.
Na realidade, prudente aguardar a fase de instrução, seja como forma de apurar o suposto erro essencial sobre o objeto do contrato, seja para permitir à parte ré a demonstração de que houve a efetiva prestação de informações sobre a origem e higidez do débito impugnado (cartão de crédito com reserva de margem consignável).
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3.A parte ré já se habilitou nos autos e ofereceu contestação. 4.Retornem os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 47/2023).
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
03/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MARQUES PAULO - CPF: *90.***.*45-36 (AUTOR).
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10/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 22:10
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:52
Declarada incompetência
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25/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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