TJRJ - 0810653-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAVACHE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810653-41.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA RÉU: EDUARDO HENRIQUE SABATINI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO HENRIQUE SABATINI FILHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA em face de EDUARDO HENRIQUE SABATINI FILHO.
Narra a parte autora, em síntese, que o réu foi sócio cooperado da autora por quase 15 anos, tendo sido admitido em 22/06/2006 e se desligado, a pedido, em 2021.
Aduz, contudo, que o requerido não quitou sua cota-parte do rateio de despesas da sociedade, no importe de R$ 5.335,90, referentes aos exercícios de 2017 e 2019.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento dos valores em aberto.
Emenda à petição inicial no index 119955889.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 131553089.
Enquanto prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição.
No mérito propriamente dito, argumenta, em resumo, que não pode ser cobrado por exercícios financeiros anteriores ao de retirada, assim como a existência de sobras no exercício financeiro de 2020.
Sustenta a ausência de provas mínimas do direito alegado pela requerente.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 138500072.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme index 145744750 e 147585499.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA em face de EDUARDO HENRIQUE SABATINI FILHO.
Inicialmente, sustenta a parte ré, enquanto questão prejudicial, a ocorrência de prescrição do débito, sob o argumento de que as cobranças se referem aos exercícios financeiros de 2017 e 2019, tendo o sócio se retirado em 2021, mas a presente ação sido proposta, tão somente, em 2024.
A interpretação que prevalece no E.
TJRJ, quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, contudo, é de que o prazo é decenal, em consonância com o entendimento do STJ.
Neste sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA FACE À EX-COOPERADA DA UNIMED, RELATIVA AOS VALORES DO RESULTADO FINANCEIRO NEGATIVO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 2014.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, INCISO II DO CPC.
RECORRE A AUTORA, REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA E, NO MÉRITO, SUA REFORMA, PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES SEUS PEDIDOS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL LIMITAR A RESPONSABILIDADE DO EX-COOPERADO PELO RATEIO DOS PREJUÍZOS ACUMULADOS SOMENTE ATÉ DOIS ANOS DE SEU DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA, APLICANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE ATO COOPERADO.
RESP Nº 1.774.434/RS.
PRECEDENTES.
CASO NO QUAL OS VALORES EXIGIDOS PELA COOPERATIVA FORAM APROVADOS E RATEADOS NA ASSEMBLEIA REALIZADA EM DEZEMBRO DE 2016, COM BASE NAS PERDAS REFERENTES AO EXERCÍCIO CONTÁBIL DE 2014, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 25/10/2019, PORTANTO, ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
QUESTÕES DE MÉRITO QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE APURAR AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELAS PARTES, NÃO ESTANDO O FEITO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO.
PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO, ANULANDO-SE A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. (0267324-54.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Apresenta os relatórios, balanço financeiro, as atas de assembleia de aprovação do rateio dos prejuízos dos exercícios de 2017 e 2019, relatório de perdas e planilha atualizada do débito.
A requerida, por sua vez, suscita uma série de nulidades na assembleia que decidiu pela aprovação de contas e rateio das despesas entre os cooperados do exercício financeiro cobrado.
Não comprova, contudo, objetivamente, elementos capazes de demonstrar a existência de vícios que comprometam a regularidade do crédito cobrado.
Com efeito, a possibilidade de rateio dos prejuízos foi expressamente autorizada em assembleia, com previsão no respectivo estatuto e amparo legal no art. 89 da Lei 5.764/1971, que ora se transcreve: “Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80”. É da inteligência do citado dispositivo que os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados, preferencialmente, para quitação dos prejuízos do mesmo exercício financeiro, e somente subsidiariamente a responsabilidade recairia sobre os cooperados.
Neste sentido, conquanto o réu argumente que o ano de 2020 fechou sua contabilidade com sobras, os rateios ora cobrados foram constituídos antes do exercício indicado, não sendo possível a compensação com créditos de exercícios futuros.
Com efeito, a responsabilidade pela participação dos prejuízos anteriores a retirada do sócio vem sendo amplamente aceita em processos semelhantes apreciados pelo E.
TJRJ.
Por certo, os ex-cooperados não possuem interesse em custear tais exercícios anteriores, porquanto não integram mais a cooperativa autora, não tendo expectativa de proveito futuro.
A responsabilidade pelo débito, no entanto, decorre da natureza do vínculo cooperativo outrora existente entre as partes, responsável por partilhar eventuais dividendos e prejuízos, em ano em que o réu ainda era cooperado e responsável pela dívida que lhe é imputada.
Não obstante, não se impugna especificamente os cálculos apresentados, motivo pelo qual se presume sua correção, uma vez que a contabilidade não consiste em um fato controvertido.
Por oportuno, destaquem-se os seguintes julgados do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
UNIMED-RIO.
COOPERADO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/08.
TRANSFERÊNCIA AOS COOPERADOS DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE RATEIO.
ARTIGOS 80 E 89 DA LEI Nº 5.761/71.
DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, RATIFICADA POR OUTRAS.
PROVA PERICIAL QUE APUROU O EXATO MONTANTE DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por UNIMED RIO em face de médico cooperado, com fundamento na autorização emitida pela ANS, por meio da Instrução Normativa n.º 20/2008 e Ofício-Circular n.º 005/2008/DIOPE/ANS, de transferir aos cooperados e ex-cooperados a responsabilidade pelo pagamento das obrigações legais da Cooperativa e na transferência das obrigações, objeto da decisão assemblear, proferida em 16/12/2008, confirmada pela AGE de 09/03/2009 e, a de 09/03/2010. 2.
O C.
Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que sobre as atividades das operadoras de plano de saúde incidem PIS, COFINS e ISS, o que gerou, para a autora, um dever de pagar cerca de R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais) à Fazenda, valor este não provisionado nos demonstrativos financeiros da cooperativa. 3.
Para evitar o colapso do sistema, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Instrução Normativa nº 20/2008, que autorizou a transferência de responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos tributários aos cooperados. 4.
A parte autora deliberou, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/12/80, ratificada na Assembleia Geral Extraordinária de 8/10/09 na Assembleia Geral Ordinária de 9/3/10, pela efetiva transferência aos cooperados da responsabilidade pelo pagamento das obrigações legais. 5.
Os artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/71 também preveem a possibilidade de rateio das despesas da sociedade entre os cooperados, e o artigo 38 torna as deliberações em Assembleia Geral vinculantes a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. 6.
Até 2012, os valores contabilizados foram pagos com as sobras no caixa que seriam distribuídas aos cooperados, quando deixaram de existir e a cooperativa passou a cobrar os valores diretamente aos cooperados, através de descontos da produtividade dos médicos ou por meio de emissão de títulos de créditos sacados contra aqueles que deixaram a cooperativa. 7.
Não há, portanto, ilegalidade na utilização de serviços fruídos entre 2012 a 2015 para a compensação do prejuízo de 2008.
Na verdade, o que se está cobrando é a dívida apurada no momento da retirada do réu da cooperativa, que se deu em 2015. 8.
Convocação para as Assembleias que foram suficientemente claras acerca do objeto da deliberação. 9.
A decisão da AGE de 2008 foi ratificada nas AGE's de 2009 e 2010, e se destacou que o pagamento das dívidas seria feito pela própria cooperativa por meio de sobras até então distribuídas aos cooperados, salvo no caso de inexistência de margem, quando, então, se daria mediante o rateio destes. 10.
O perito, ao efetuar os cálculos necessários, chegou à conclusão de que o valor efetivamente devido pelo réu seria um pouco abaixo do cobrado nesta demanda. 11.
Sentença que condenou o réu a pagar o montante apurado pelo perito que deve ser mantida. 12.
Recurso desprovido. (0168828-87.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 28/11/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
UNIMED-RIO E EX-COOPERADO.
RATEIO DE PREJUÍZOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. À luz do entendimento do STJ, na forma do art. 89 da Lei 5.764/71, admite-se o rateio dos prejuízos de forma proporcional entre os cooperados.
AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp 1303150/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013. 2.A relação entre a apelante e a apelada é regulada pela Lei nº 5.764/71, e a deliberação aprovada em Assembleia, em observância ao Estatuto da Cooperativa, de repartir entre os cooperados, mediante rateio, segundo a produção médica de cada um, é plenamente regular e válida. 3.
Alegação de que não houve convocação expressa para os cooperados deliberarem sobre a assunção e o rateio de obrigações tributárias da cooperativa que se afasta.
Convocação para as assembleias em que se indicou como ordem do dia a contabilização das obrigações legais - adoção dos critérios contábeis previstos na instrução normativa nº 20, da DIOPE ANS.
Ademais, a questão foi objeto de exame pelo STJ: Como se vê da fundamentação acima, o TJRJ afastou a ilegalidade na cobrança perpetrada pela UNIMED-RIO ao entendimento de que o alegado vício formal exigido na IN20 acerca do tipo de deliberação (se por meio de AGE ou AGO) foi suprido quando da realização de AGO em 2010, e, posteriormente, em 2016, tendo havido a prévia comunicação de sua realização, por meio de edital, com a descrição do tema a ser discutido.
Recurso Especial nº 1.871.090 - RJ (2020/0090337-5) Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma STJ.
DJE 14.05.2020. 4.Anuência dos cooperativados.
Previsão estatutária e legal.
Arts. 80 e 89 da Lei 5.764/71.
Art. 9º, parágrafo único, do Estatuto Social da Unimed Rio. 5.
Alegação da apelante de não incidência de tributos sobre atos cooperativos ou cooperativados, à luz das Teses 177 e 323 do STF, que se revela como verdadeira inovação recursal, uma vez que somente ventilada em sede de apelação e que, por conseguinte, não será objeto de exame nesta instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição (art. 1013 do CPC/15). 6.
Entendimento consolidado no TJERJ da legalidade da cobrança ora discutida. 7.Sentença que se mantém.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0163990-72.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 23/11/2022 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a legalidade e a correção do débito apontado.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.335,90, corrigida monetariamente, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), entendido este momento como a data em que o valor deveria ter sido pago, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Desse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAVACHE em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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