TJRJ - 0844637-34.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROVIMENTO 20/2013.
Art. 1º : FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, NADA SENDO REQUERIDO, EM 05 ( CINCO ) DIAS, OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. -
13/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:25
Homologada a Transação
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14/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844637-34.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA ROCHA BROWNE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausividade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
Assim, concedo A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar a suspensão da exigbilidade das faturas com vencimento em 11/10 e 11/11 de 2024, bem comoo restabelecimento integral do serviço no imóvel da autora, em 24h., sob pena de multa diária de R$500,00.
No mais, deve a ré se abster de proceder a novo corte ou incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou ainda, cobrar os valores relativos às faturas impugnadas, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada atp; Cite-se intimem-se, pelo OJA de plantão, fazendo-se constar a necessidade de indicação da hora da realização do ato.
Prazo de 15 dias para resposta ao feito, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
03/12/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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