TJRJ - 0804094-60.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 15:02
Juntada de petição
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22/09/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 INTIMAÇÃO Processo:0804094-60.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RODRIGO DA SILVA MARQUES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho ordinatório com fulcro na Portaria n 01/2020 deste Juízo: Às partes sobre o laudo.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804094-60.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA MARQUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por RODRIGO DA SILVA MARQUESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela autarquia ré, considerando que, em que pese não tenha ocorrido o requerimento administrativo do auxílio-acidente, a alta previdenciária obtida, com a cessação do auxílio-doença, corresponde à negativa na esfera administrativa.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
NÃO CONVERSÃO DO AUXILIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
EQUIVALÊNCIA À NEGATIVA NA SEARA ADMNISTRATIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Recurso objetivando a anulação da sentença e concessão do auxílio-acidente pleiteado. 2- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o interesse processual do segurado, nas ações previdenciárias/acidentárias, depende do prévio requerimento administrativo. 3- Caso em que, no entanto, tal protocolo pode ser dispensado, considerando que notória a resistência do INSS à pretensão formulada, quando, da alta administrativa do auxílio-doença, não verifica se houve a consolidação das lesões e a redução da capacidade laboral do segurado, deferindo, caso positivo, a concessão de auxílio-acidente ou justificando a não concessão do benefício. 4- Conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.(0815064-97.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 12/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF.
AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PRORROGADO.
PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCO EM SEARA ADMINISTRATIVA QUE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO DE BENEFÍCIO QUE DECORRE DA MESMA ENFERMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO FACTUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (0837418-91.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 29/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))” Tendo em vista a questão debatida, no presente caso faz-se necessário o saneamento da demanda.
Ainicial reveste-se dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Sendo assim, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido nesta demanda é verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial.
A parte ré informou que não possui outras provas a produzir.
Uma vez ausente à situação prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova deverá ser observado o disposto no "caput" e nos incisos I e II do referido dispositivo legal.
Verifica-se que a questão discutida nos autos está de fato a exigir a produção de prova pericial para melhor cognição dos fatos narrados na inicial.Assim, defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito o Dr.
GUILHERME RIEGEL COELHO ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no art. 9º da Resolução 02/2018, do Conselho da Magistratura do TJRJ, ciente de que a parte autora é beneficiária de Justiça Gratuita.
Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 7 de julho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
10/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:13
Juntada de petição
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19/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:10
Juntada de petição
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12/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0804094-60.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA MARQUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a residência neste município, pelos seguintes motivos: 1º.
O comprovante de residência acostado no id. 153579931 está em nome de terceira pessoa (Maria Aparecida Silva Valverde), ao passo que a declaração de residência também constante no id. 153579931 está em nome de Magda Rocha. 2º.
A procuração passada no id. 153579926 traz como endereço do autor Rua Otávio Manhães de Andrade, n. 15, bairro Parque Penha, CEP 28021-040, Campos dos Goytacazes – RJ. 3º.
A comunicação acerca do indeferimento do benefício consta como endereço do autor o indicado acima (id. 153579946).
Na oportunidade, para melhor análise do pedido de Gratuidade de Justiça, venham as 02 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora, na íntegra, ou comprovante que informe não constar declaração de IR na base de dados da Receita Federal.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de novembro de 2024.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
03/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:42
Declarada incompetência
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31/10/2024 22:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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