TJRJ - 0818270-30.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0818270-30.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISYANNE LINS FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Da tutela de urgência.
Cuida-se de ação de conhecimento onde se discute a existência e legalidade da cobrança relativa a um Termo de Ocorrência e Irregularidade lavrado pelo réu.
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, sendo certo que é descabido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança.
Nesse sentido, confira-se AgRg no REsp 1015294/RS, STJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 19/08/2008.
Significa dizer, que os débitos pretéritos não ensejam ao fornecedor de serviços mais do que a respectiva cobrança pelos meios que o ordenamento jurídico põe ao dispor de todos e que não podem se vir substituídos pela coerção que representa a interrupção de serviços essenciais como que conferindo ao crédito do fornecedor privilégio que a lei não lhe concede, senão diante de eventual atualidade do débito.
Vale lembrar que a igualdade de tratamento processual é direito e garantia de índole constitucional, a impedir se valesse a concessionária de meios coercitivos de que não dispõem os jurisdicionados em geral, senão quando, na prossecução de outros interesses igualmente dignos de proteção constitucional, como o de manutenção do serviço prestado a todos, eventualmente comprometido por débito atual e não pago, outro meio não lhe restasse senão o da interrupção de seus serviços Há urgência no pedido, eis que a demora no atendimento da pretensão deduzida em sede liminar pode ensejar a ausência do serviço essencial e consequente dano de difícil reparação.
Sendo assim, em sede de cognição sumária considero indevida a cobrança/parcelamento imposto pelo réu, bem como a interrupção do fornecimento de energia na residência da parte autora (fumus boni iuris), e certamente esse fato pode causar dano de difícil reparação (periculun in mora).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o réu: 2.1.
Se abstenha de suspender o serviço de energia para a parte autora em razão do TOI discutido nos presentes autos, ou se já suspenso o serviço, que o mesmo seja restabelecido no prazo de 24 horas a contar da intimação desta decisão.
Para ambas as hipóteses, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais). 2.2.
Se abstenha de encaminhar o nome da parte autora para negativação junto aos órgãos de restrição dos fatos, em razão do não pagamento do valor do discutido nos presentes autos.
Eventual retirada do nome da parte dos cadastros de negativação, em caso de descumprimento da decisão pelo réu, deverá se dar por meio de ofício do juízo.
Por fim, fica o réu ciente ainda de que só poderá efetuar a interrupção do serviço, em caso de não pagamento das contas refaturadas (sem o valor do TOI), após a devida comprovação nos autos de que disponibilizou à parte autora a fatura da conta de consumo correta, sob pena de incidência da multa fixada no item 2.1.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
São Gonçalo, 03 de dezembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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