TJRJ - 0877212-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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02/03/2025 21:46
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877212-08.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Inicialmente, verifico que o feito está assinalado como sigiloso.
Entendo que o feito versa unicamente sobre questão patrimonial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, razão pela qual deve prevalecer o princípio de publicidade dos atos processuais.
Assim, INDEFIRO o requerimento de que o feito tramite sob segredo de Justiça. À serventia para regularizar o processamento, retirando a anotação correspondente; 2) A mora é condição própria da ação de busca e apreensão, sendo possível o deferimento em caráter liminar, observado o disposto nos artigos 2º e 3º do DL 911/69.
Em análise atenta dos documentos que instruem a inicial, verifico que a notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço do réu constante do contrato, retornou sem o devido cumprimento, com a informação de que a ré se encontrava ausente, consoante ind. 156394051.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o tema 1.132, em sede de recursos repetitivos, e estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária basta o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento.
Assim, a despeito do entendimento dessa magistrada, é de observância obrigatória a tese firmada, consoante disposto no artigo 927, III, do CPC, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Observada a norma do § 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Fica autorizado ao chefe de serventia assinar o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão.
Advirto o autor que deverá acompanhar a diligência e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao Oficial de Justiça.
A ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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