TJRJ - 0820308-02.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 04:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:10
Recebida a emenda à inicial
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10/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820308-02.2023.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RÉU: WESLANI LAURINDA NUNES Em que pese o ordenamento processual não prever o pedido de reconsideração como modalidade recursal, verifico que o patrono da parte autora não foi intimado para dar andamento ao feito, devendo a sentença ser anulada, a fim de evitar que a parte seja prejudicada.
Assim, torno a sentença sem efeito.
Entretanto, cabe à parte autora diligenciar para o correto andamento do feito, o que não vem sendo observado.
Desta forma, cumpra-se o determinado no despacho de ind. 127726519, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:20
Outras Decisões
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27/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820308-02.2023.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RÉU: WESLANI LAURINDA NUNES Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, pois, diversamente do alegado, a parte autora foi regularmente intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção, através da decisão de ind. 144477349.
Outrossim, verifica-se que igualmente o autor foi intimado PESSOALMENTE pelo Portal para o andamento, sendo certo que o art. 246, §1º, do CPC permite esta forma de intimação, senão vejamos: Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Assim decide a jurisprudência adotada por esta Corte: 0028335-60.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 19/11/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O art.485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2.
O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art.246, §1º, do CPC. 3.
Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art.5º, §6º, Lei 11.419/06). 4.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 5.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
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15/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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15/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:57
Outras Decisões
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18/09/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 17:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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