TJRJ - 0810716-66.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810716-66.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ABREU DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., LIBERTY SEGUROS S A Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIA ABREU DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e LIBERTY SEGUROS BRASIL.
Narra a parte autora, em síntese, que, almejando complementar sua renda, buscou realizar seu cadastro junto à primeira ré para trabalhar como motorista de aplicativo.
Alega, contudo, que foi surpreendida com a informação de que já existiria um perfil ativo em seu nome, trabalhando há 6 anos, com um veículo que desconhece.
Acrescenta que o veículo seria de propriedade da segunda ré.
Esclarece que buscou a primeira ré e comunicou a existência de fraude, mas que a requerida indeferiu o requerimento de exclusão da conta, sob alegação de não haver indício de irregularidades.
Requer, assim, o cancelamento do perfil impugnado junto à primeira ré, a prestação de toda as informações sobre o veículo cadastrado em nome da autora, pela segunda ré, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no index 116546483.
Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 123389873.
Suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda do objeto, concessão indevida de gratuidade de justiça e defeito de representação.
No mérito, argumenta, em resumo, que possui autonomia privada para decidir acerca dos motoristas a ficarem ativos na plataforma.
Sustenta que não se encontram presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil..
Alega que não há incidência de danos morais.
Sustenta a ausência de provas mínimas do direito alegado pela requerente.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a segunda ré apresentou contestação no index 124370201.
Suscita, preliminarmente, a concessão indevida de gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que o veículo indicado estava registrado em nome de terceiro, sofreu sinistro com perda total e baixado como sucata junto ao DETRAN.
Argumenta que os fatos narrados dizem respeito apenas à primeira ré e não há qualquer falha no serviço que lhe possa ser imputada.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 137172339.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme index 140506265, 140518810 e 141350022.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIA ABREU DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e LIBERTY SEGUROS BRASIL.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Refuto, ainda, a alegação de perda do objeto, por estar o perfil da autora ativo, porquanto o pedido formulado é justamente de cancelamento do perfil.
Por fim, afasto a alegação de irregularidade na procuração, considerando que a autora regularizou o instrumento procuratório na petição de index 137172326.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a lavratura de registro de ocorrência policial, a inexistência de cadastro ativo do veículo junto ao sistema de dados do DETRAN, assim como apresenta seus documentos pessoais.
A primeira ré, por sua vez, apresentou contestação genérica no index 123389873, como se a pretensão autoral fosse de reativação do perfil de motorista da parte autora.
A defesa da ré não corresponde à causa de pedir ou ao pedido deduzidos na petição inicial.
Em verdade, a demandante requer o cancelamento do perfil alegadamente falso, e não sua ativação.
Tem-se, portanto, que a primeira ré não impugnou efetivamente os fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 341, caput, do CPC, dado que apresentou tese defensiva desconexa da pretensão autoral.
Neste sentido, da apreciação do conjunto fático-probatório, constata-se a verossimilhança da alegação autoral de que não reconhece a existência do perfil ativo em seu nome, situação que, diante da aparente fraude praticada por terceiro, pode vir a lhe causar significativo transtorno e exposição, a depender do que for praticado indevidamente em seu nome.
Por outro lado, a segunda requerida prestou esclarecimentos, no index 124370201, de que o veículo em seu nome foi baixado como sucata junto ao DETRAN, após ter sido adquirido pela seguradora como parte da amortização do sinistro que precisou indenizar ao seu segurado.
Com efeito, o fato de o veículo cadastrado na plataforma da UBER pertencer à segunda ré não lhe implica nenhum ato ilícito ou falha na prestação do serviço da seguradora.
A segunda demandada prestou todas as informações que lhe cabiam, não havendo que lhe ser imputada qualquer falha.
Nesta linha, não se vislumbra qualquer motivo pelo qual a parte autora estaria faltando com a verdade, ao passo que as informações prestadas pela segunda ré apenas ratificam a narrativa autoral, de que a demandante não está dirigindo o veículo em questão em parceria com a primeira ré.
Sendo assim, reputo que a primeira ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito em face da segunda ré, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não demonstrou que a segunda requerida tenha concorrido para qualquer ilícito.
Cumpre, portanto, acolher o pedido da obrigação de fazer em face da primeira ré, para que a demandada realize o cancelamento do perfil falso.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, uma vez que houve evidente falha do procedimento de segurança da primeira ré, quer permitiu que um terceiro fraudador utilizasse o nome e identidade da parte autora para trabalhar enquanto motorista em sua plataforma.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria se o dano houvesse sido exclusivamente patrimonial, a violação dos direitos de personalidade da parte autora é circunstância apta a ensejar o dever de indenizar.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a primeira ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, cancele o perfil falso atribuído à parte autora, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo. 2) CONDENAR a primeira ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material extracontratual havida entre as partes.
Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda ré.
Desse modo, havendo sucumbência integral da primeira ré, condeno-a ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, em favor do patrono da parte autora.
Por outro lado, havendo sucumbência da parte autora em face da segunda ré, condeno-a ao pagamento da outra metade das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, em favor do patrono da segunda ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BIANCA QUEIROZ CORDEIRO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA ABREU DA SILVA - CPF: *19.***.*99-71 (AUTOR).
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06/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BIANCA QUEIROZ CORDEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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