TJRJ - 0961338-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:51
Baixa Definitiva
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04/12/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:48
Juntada de carta
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04/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961338-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: OLGA GUIMARAES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuidando-se de lide tributária, deve ser apreciada por um dos Juízos de Direito da Dívida Ativa, consoante o disposto no art. 45, inciso II, da LODJ, segundo o qual: "Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - (......) II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal." Pela absoluta incompetência deste Juízo, DECLINO da competência deste Juízo para uma das Varas com competência tributária estadual, 11ª ou 17ª, a que couber por distribuição.
Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Após, considerando que as Varas com competência tributária estadual ainda não atuam com o sistema informatizado “PJE”, recebendo iniciais apenas através do sistema legado (Portal/DCP), DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE todas as peças do processo ao Distribuidor, com URGÊNCIA.
Após, ARQUIVEM-SE, com fulcro no art. 2º, § 2º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 13/2022.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:06
Declarada incompetência
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03/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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