TJRJ - 0805062-66.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:37
Baixa Definitiva
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16/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:37
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805062-66.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 01:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 01:02
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 01:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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15/10/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 15:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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15/10/2024 15:10
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/08/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2024 19:14
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 15:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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03/08/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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