TJRJ - 0804470-37.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON CERQUEIRA DOS REIS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804470-37.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SERENADO DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de empresa pertencente ao GRUPO OI S.A, o qual se encontrava sujeito à recuperação judicial desde 20/06/2016, através do processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001, já extinto.
Ocorre que o GRUPO OI S.A inaugurou novo pedido recuperacional, com efeitos a contar de 01/03/2023, através do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, o que deu ensejo à publicação pelo E.
TJERJ do Aviso n. 39/2023, nos seguintes termos: “AVISO TJ n. 39/ 2023 AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados, e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi - em recuperação judicial (processo judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2023-06041363; AVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 2.
Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Seguem, abaixo, os números das contas para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): a) EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1 b) EMPRESA OI MÓVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 50828-2 c) EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE - CNPJ: 33.***.***/0001-79 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0911 Conta corrente: 20013-7” 2.
Conforme se infere, se o processo de execução ou em fase de cumprimento se referir à satisfação de créditos concursais (a saber: “fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial”), deverá “prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001)”.
Prossegue o Aviso esclarecendo que os créditos concursais, “incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem”. 3.
Ao contrário, se o processo de execução ou em fase de cumprimento se referir à satisfação de créditos extraconcursais (a saber: “fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial”), deverá “prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial”.
Caso os créditos extraconcursais contemplem valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo pagamento voluntário, estará o Juízo de origem autorizado a realizar penhora eletrônica nas contas cadastradas.
No entanto, caso os créditos extraconcursais contemplem valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo pagamento voluntário, deverá o Juízo de origem determinar a penhora “sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial”. 4.
O crédito aqui perseguido é consursal, pois seu fato gerador tem origem anterior à 01/03/2023 e, por isso, está sujeito à nova recuperação judicial.
Assim, se impõe liquidá-lo, atualizando-o até 01/03/2023, e, depois, emitir a respectiva certidão de crédito a fim de que o credor possa se habilitar nos autos da segunda recuperação judicial (processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial neste Juízo de origem. 5.
Assim, com a apresentação pela parte autora da planilha atualizada até 01/03/2023, DÊ-SE VISTA À PARTE RÉ, POR 10 DIAS.
NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM PARA EXTINÇÃO.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:32
Outras Decisões
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03/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/12/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 08/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 28/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 00:20
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 13:12
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:08
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 21/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:33
Outras Decisões
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06/05/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:09
Outras Decisões
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24/03/2022 12:26
Conclusos ao Juiz
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24/03/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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