TJRJ - 0931516-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 14:27 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            20/08/2025 11:49 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            15/08/2025 00:18 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0931516-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA REGINA MARTINO DA SILVA, RODRIGO MARTINO MARTINS RÉU: BERIZAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S A, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, RENDIMENTOPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
 
 Ao embargado, na forma do artigo 1023, § 2º do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
 
 ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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                                            12/08/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 17:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2025 01:38 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 11:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/06/2025 10:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0931516-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA REGINA MARTINO DA SILVA, RODRIGO MARTINO MARTINS RÉU: BERIZAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S A, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, RENDIMENTOPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
 
 Trata-se de açãode rescisão contratualc/c indenizatóriaajuizada por JULIANA REGINA MARTINO DA SILVA e RODRIGO MARTINO MARTINSem face deBERIZAL RIOEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., RIVA INCORPORADORA S.A.,DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORAe RENDIMENTOPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.,ao argumento de que,em 23/12/2023, os autores celebraramContrato de Promessa de Compra e Venda, com o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de entrada, pagos em 30/12/2023 e 02/01/2024.Narram que o referido contrato versa sobre o empreendimento ORIGEM PORTO IMPERIAL, mais precisamente, a unidade 603, do bloco 02.Alegam que, na celebração do contrato, foram informados que o saldo remanescente seria transferido para o financiamento da Caixa Econômica Federal.
 
 No entanto, em que pese tenham enviado a documentação necessária para o financiamento e a 4ª ré tenha informado que o financiamento fora aprovado, nada consta nos nomes dos autores.
 
 Afirmam que estão cumprindo os pagamentos regularmente, somando um total de R$67.691,59 (sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), mas não tem resposta sobre o financiamento do imóvel.
 
 Informam que, ao comparecerem ao stand de vendas do empreendimento, tomaram ciência de que a unidade do contratoseencontrava disponível para a venda.
 
 Alegam que, ao tentarem obter extrato financeiro do pagamento, não conseguiram mais acesso ao sistema.
 
 Assim, optaram por realizar ocorrência policial sob alegação de estelionato.
 
 Alegam que, ao contatarem a 4ª ré, foram informados deque a venda havia sido cancelada.
 
 REQUEREMa concessão e posterior confirmação de tutela de urgência para que aparteré seja intimada a devolver o valor desembolsado pelos autoresno total deR$67.691,59 (sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos); que as rés sejam condenadas a ressarcir os danos materiais advindos do descumprimento do contrato; que as rés sejam condenadas ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
 
 A inicialveioinstruída com os documentos de Ids.147511826/14535029.
 
 Adecisão de Id. 149780576indeferiua tutela de urgência.
 
 Contestação da 5ª Ré RendimentopaypeloId. 157601103, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, afirma que a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, restrita à pessoa que comete o ilícito civil.
 
 Aduz que os autores estão agindo de má-fé, porque a ré cumpriu com a sua obrigação contratual, não podendo, portanto, ser responsabilizada.
 
 Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
 
 A contestação foi instruída dos documentos de Ids. 157601105/157601106.
 
 Contestação das1ª, 2ª,3ªe 4ªRés, de Id. 158186149, instruída pelos documentos de Ids. 158187201/158187216, pleiteandoa suspensão da demanda em razão do Tema 1095 do STJ.
 
 Afirmam a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 No mérito, aduzem que a rescisão do contrato se deu por vontade dos autores, que se negaram a assinar novo contrato,em virtude da mudança da forma de pagamento.
 
 Sustentam, ainda, que, pelo princípio da força vinculatória dos contratos, a mera discordância não é capaz de modificar o contrato que não contenha vícios.Defendem a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão e a inversão da multa contratual.
 
 Ademais, alegam a impossibilidade de condenação ao pagamento pleiteado em dobro ante a ausência de comprovação de má-fé.
 
 Postulam o acolhimento da preliminarou,no mérito, que os pedidos autorais sejam totalmente improcedentes.
 
 Réplicade Id. 163297869.
 
 Instados a se manifestarem em provasconforme o despacho de Id. 168401735, os autores se manifestaram pela produção de prova testemunhal (Id. 172255925), enquanto as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 170452190/Id. 173913729).
 
 Decisão de saneamento de Id. 181519085.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Impõe-se o julgamento do processo, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
 
 As questões preliminaresrestaram suplantadas.
 
 Assim, passa-se ao exame do mérito.
 
 O contrato, como se sabe, é tido, do ponto de vista jurídico como o acordo de vontades, que faz leis entre as partes.
 
 Desse modo, pelo princípio do pacta sunt servanda, as partes devem sempre buscar cumprir o que foi acordado, respeitando, primordialmente, os princípios da função social do contrato e, por excelência, o princípio da boa-fé objetiva com seus deveres colaterais.
 
 Leciona o professor Silvio Rodrigues: “(...) consagra-se a ideia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não podem se desligar senão por outra avença, em tal sentido.
 
 Isto é, o contrato vai construir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual ado preceito legislativo, representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor”.
 
 Mais adiante observa o grande mestre: “o princípio da obrigatoriedade das convenções encontra um limite na regra de que a obrigação se extingue, se vier a se impossibilitar por força maior ou caso fortuito.
 
 Mas, dentro da concepção clássica, esta é a única limitação à norma da obrigatoriedade do contrato” (Direito Civil, 4a ed., Saraiva, lll/18).
 
 Caio Mário da Silva Pereira, ao falar da função social do contrato e do princípio da obrigatoriedade, leciona que: “O mundo moderno é o mundo do contrato.
 
 E, a vida moderna é também, e em tão alta escala que, se se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social”.
 
 E prossegue: “O contrato obriga os contratantes.
 
 Lícito não lhes é arrependerem-se; lícito não é revogá-lo senão por consentimento mútuo; lícito não é ao Juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes”.
 
 Donde que, em negócios jurídicos bilaterais, categoria na qual se enquadra o contato de compra e venda, assiste ao contratante não inadimplente a opção de haver do contratante faltoso a prestação prevista no art. 476 do Código Civil.
 
 No caso, trata-se de ação rescisória c/c indenizatória, na qual os autores, sob a alegação de descumprimento contratual por parte dasrés, postulam a rescisão do contrato com a consequente devolução dos valores pagos no decorrer do cumprimento do contrato, bem como indenização a título de danos morais.
 
 Cumpre observar que, à relação das partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as rés e os autores se inserem, respectivamente, no conceito de fornecedor e destinatário do serviço, previsto no art. 3º, da Lei 8.078/90. À propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
 
 DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido derescisão contratual, determinando a devolução integral dos valores pagos pelos autores, inclusive IPTU e encargos, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar quem deu causa àrescisão contratual; (ii) definir os valores a serem restituídos, incluindo a comissão de corretagem; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme art. 3º da Lei nº 8.078/90.4.
 
 A medida liminar deferida na ação civil pública (proc. 0007976-32.2020.8.19.0041) que impediu a construção no empreendimento caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade da incorporadora, configurando inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora. 5.
 
 Nos termos da Súmula nº 543 do STJ, em caso derescisão contratualpor culpa exclusiva da vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, incluindo valores despendidos com tributos como IPTU. 6.
 
 A jurisprudência do STJ determina que, em casos derescisão contratualpor culpa daconstrutora, os valores pagos a título de comissão de corretagem devem ser restituídos ao comprador, pois integram o custo da aquisição do imóvel. 7.
 
 Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado pelo STJ, pois arescisão contratualdecorreu do inadimplemento da vendedora.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, AgIntno REsp n. 1.863.961/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/6/2021; STJ, AgIntno AREspn. 2.595.167/RJ, rel.
 
 Min.
 
 AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9/9/2024; STJ, AgIntnos EDclno REsp n. 2.046.807/SP, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/5/2023.” (AC 0000238-56.2021.8.19.0041 – Des.
 
 Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado – Julgamento: 03/04/2025 –grifei).
 
 A partir da análise dos documentos de Ids. 147514299/147531356, verifica-se que os autores arcaram não apenas com o valor a título de sinal, mas também com diversas parcelas referentes a obrigação contraída por meio do contrato de promessa de compra e venda (Id. 147515673), tendo optado pela quitação através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
 
 De outro lado, as rés alegam que a rescisão se deu por culpa dos autores, que, ao modificarem a forma de quitação da obrigação contratual deveriam ter assinado novo contrato.
 
 No entanto, não se encontram nos autos documentos capazes de comprovar a recusa, e até mesmo a ciência dos autores, acerca desse novo instrumento contratual.
 
 Nessa senda, as rés apenas juntaram aos autos osuposto contrato não assinado, sem sequer comprovarem a comunicação com os autores(Id. 158187213).
 
 As rés não se desincumbiram do ônus de provar que uma vez notificados os autores acerca do aditamento, estes tenham se mantido inertes.
 
 Neste contexto, portanto, é inegável que a rescisão contratual decorreu de falha naatuação das rés.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, caso haja a resolução do contrato de compra e venda de imóvel submetidoao CDC, deve haver a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral caso a rescisão se dêpor culpa exclusiva do promitente vendedor.
 
 Súmula 543, STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Assim, realizado o exame minucioso das provas acostadas aos autos, verifica-se que os autores, promitentes compradores, cumpriram a sua obrigação, prometendo comprar o imóvel e realizando o pagamento tanto do sinal quanto de parcelas previstas.
 
 Logo, entendo que a rescisão do contratose deupor culpa das rés, promitentes vendedoras, que não comprovam a culpa dos autores noinadimplemento.
 
 Nessa toada, suplantada a questão da rescisão do contrato, passa-se ao exame das quantias a serem devolvidas.
 
 Quanto ao pedido de restituição das prestações pagas, entendo que, considerando que se trata de resolução do contrato por falha da parte ré e, considerando que o contrato não prevê cláusulas de deduções para a hipótese de rescisão por culpa do promitente vendedor, entendo que deve haver a restituição total do valor recebido pelas rés.
 
 Logo, se os autores pagaram às rés a quantia de R$67.691,59, correspondente ao sinal mais as 8 parcelas pagas até o ajuizamento da demanda, a parte ré deve restituir a integralidade desse valor, com os acréscimos legais.
 
 Com relação ao dano moral, tem-se que esse é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal nos incisos V e X do art. 5º.
 
 O quantum estipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da jurisprudência e da doutrina.
 
 Assim, o valor deve ser tal que não acarrete um enriquecimento se causa aos autores do pedido, nem seja desproporcional à culpa das rés.
 
 Caio Mario da Silva Pereira, nosso mestre, ao referir-se ao dano moral diz: “O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
 
 Sem a noção de equivalência, que é própria do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido.
 
 Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação moral.
 
 A isso é de se acrescer que a reparação do dano moral insere-seuma atitude de solidariedade da vítima”.
 
 In Responsabilidade Civil, ed. 5ª, 1994.
 
 A indenização a título de dano moral somente é cabível diante de ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor.
 
 No caso, caracterizada está esta ação, conforme acima esposado.
 
 O dano moral, ainda, é indenizável quando o fato afeta o íntimo do ofendido, a vida familiar, social e profissional, e tem como finalidade reparar a dor, a angústia e o sofrimento.
 
 Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Eminente Des.
 
 Sérgio Cavalieri Filho, afirma: “... não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral.
 
 Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das causas.” Confira-se sobre o tema: “APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELO DAS PARTES.
 
 RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
 
 DE ACORDO COM O ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL, A SUSPENSÃO DA OBRA PROVENIENTE DE DECISÃO JUDICIAL CONSTITUI FORTUITO INTERNO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INCORPORADORA PELO ATRASO NA ENTREGA DOIMÓVEL.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR, DIANTE DO INJUSTIFICADO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA, APLICANDO-SE O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 543 DO E.
 
 STJ.
 
 OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVEM TER COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO.
 
 DECOTE DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL, VEZ QUE NÃO FOI REQUERIDA NA RECONVENÇÃO.
 
 LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
 
 CABIMENTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REFORMA.PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.” (0020355-04.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 05/03/2024 - NONA CÂMARA CÍVEL) (Grifo nosso) Isto posto,JULGO PROCEDENTES os pedidos para:a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes(Id. 147515673), por descumprimento da parte ré; b) condenar a parte ré solidariamente a devolver à parte autora as quantias por elapagas e efetivamente recebidas, integralmente, devendo ser devolvido ao autor a quantia de R$67.691,59; c) condenar a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais para casa autor.
 
 Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso I, do art. 487 do CPC.
 
 Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A. – e apurado para o período, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.95/24, observada, ainda a Resolução C.M.N nº 5.171.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
 
 Transitado em julgado, certifique-se.
 
 Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento do 1º NUR.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
 
 ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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                                            09/06/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/05/2025 10:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 00:21 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 10:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/03/2025 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:19 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 23:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:21 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2025 00:18 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:27 Decorrido prazo de LUIS JOSE DE OLIVEIRA VERAS em 12/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Em réplica Ao 5º réu sobre certidão.
 
 NM 01/25764
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                                            03/12/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 00:19 Decorrido prazo de AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 18:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/11/2024 14:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/11/2024 01:02 Decorrido prazo de BERIZAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 01:02 Decorrido prazo de RIVA INCORPORADORA S/A em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 01:02 Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 01:02 Decorrido prazo de Cury Construtora e Incorporadora em 06/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/10/2024 00:05 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 14:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/10/2024 11:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/10/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 11:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/10/2024 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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