TJRJ - 0089122-16.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:11
Confirmada
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0089122-16.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0089122-16.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00162113 RECTE: GABRIEL DA SILVA DE SOUSA RECTE: YURI MOREIRA DANTAS ADVOGADO: NATALIA GOMES DA SILVA OAB/RJ-227041 ADVOGADO: ROMILDO BAPTISTA DE SOUZA OAB/RJ-150542 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RECURSO DA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES.
QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDAS.
QUESTÕES DEVEM SER LEVADAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Recorrentes pronunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos V, VII e VIII, na forma do artigo 14, inciso II, por duas vezes, e artigo 180, caput, todos do Código Penal, bem como artigo 16 da Lei nº 10.826/03. 2.
Recurso da defesa pretende a despronúncia, por alegada insuficiência de provas, ou a desclassificação da conduta para o crime de resistência.
Subsidiariamente, pugnam pelo afastamento das qualificadoras e pela revogação da prisão preventiva.II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes indícios mínimos da autoria do crime quanto aos crimes dolosos contra a vida.
Decisão de pronúncia baseada em mero juízo de probabilidade, e não de certeza. 4.
Impossibilidade de desclassificação da conduta para o crime de resistência.
Questão que deve ser julgada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 5.
Manutenção das qualificadoras descritas na denúncia, porque não são manifestamente descabidas e estão minimamente corroboradas pela prova produzida na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. 5.
Manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos recorrentes, pois permanecem inalterados os motivos pelos quais a prisão foi decretada, sendo esta medida a que mais proporciona efetividade ao processo.III.
DISPOSITIVO 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: À unanimidade, foi desprovido. -
25/08/2025 13:50
Expedição de documento
-
22/08/2025 13:48
Documento
-
21/08/2025 19:28
Conclusão
-
19/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
11/08/2025 16:20
Inclusão em pauta
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25/06/2025 11:30
Remessa
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17/03/2025 16:17
Conclusão
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 18:27
Confirmada
-
10/03/2025 15:17
Mero expediente
-
10/03/2025 14:02
Conclusão
-
10/03/2025 14:00
Distribuição
-
10/03/2025 13:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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