TJRJ - 0011651-08.2020.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:43
Juntada de documento
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24/08/2025 22:00
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de demanda ajuizada por PEPE AGAPITO DA SILVA em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e WEIDISSON MARCOS DE OLIVEIRA, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu veículo junto ao segundo réu, financiado junto ao primeiro, mas o veículo apresentou vício que o tornou impróprio ao uso, inclusive sendo apreendido.
Requer, assim, a resolução do contrato, sem prejuízo dos danos materiais e morais sofridos.
Contestação de AYMORÉ no id. 124.
Contestação de WEIDISSON no id. 181.
Réplica no id. 217.
Decisão saneadora (parcial) no id. 245.
Indefiro da denunciação à lide no id. 323. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Preliminares já afastadas no id. 245.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Inicialmente, por força do art. 534, CC/02, tem-se que a relação jurídica também envolve o réu, especialmente sabendo que em Delegacia se declarou proprietário do veículo.
Narra o autor que o vício do motor foi descoberto em 19/04/2018, só tem exercido a pretensão de redibição ou abatimento do preço com o ajuizamento da presente demanda em 24/09/2020, isto é, muito além do prazo estipulado no art. 445, CC/02.
Negócio jurídico que deve ser mantido incólume em razão da decadência em questão.
Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM MOTOR ADULTERADO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
INSURGENCIA DO AUTOR, AFIRMANDO QUE COMPROU VEÍCULO DE BOA-FÉ, TENDO APÓS A NEGOCIAÇÃO DESCOBERTO EM VISTORIA JUNTO AO DETRAN, QUE O AUTOMÓVEL ENCONTRAVA-SE COM O MOTOR ADULTERADO, IMPEDINDO A VISTORIA E PORTANTO A SUA CIRCULAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE VICIO REDIBITÓRIO.
ARTIGO 441 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSENCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR SABIA DO VÍCIO NO MOMENTO DO TRÂMITE NEGOCIAL, SENDO A CONSTATAÇÃO DE TROCA DE MOTOR DIFÍCIL DE SER IDENTIFICADA PELO CIDADÃO COMUM.
RESCISÃO CONTRATUAL OU ABATIMENTO DO PREÇO QUE FICAM SUJEITOS AO PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS, CONTADOS A PARTIR DA IDENTIFICAÇÃO DO VÍCIO.
ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO IDENTIFICADO EM 13/07/2016, MOMENTO DA VISTORIA DO DETRAN, SENDO COMUNICADO AO ALIENANTE PAULO CEZAR EM 14/10/2016 E AO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO DOCUMENTO DO VEÍCULO EM 15/12/2016, AJUIZANDO A AÇÃO EM 30/03/2017.
DECADENCIA CONSUMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS ANTE A AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIENANTE SABIA DO VÍCIO, ATÉ PORQUE O AUTOMÓVEL JÁ HAVIA PASSADO POR UMA VISTORIA DO DETRAN ANTERIORMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002689-32.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 18/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Também não verifico a existência de danos morais em razão da ausência de conduta culposa por parte do segundo réu, já que, tendo adquirido o motor com nota fiscal, não é previsível que esteja sujeito à apreensão.
Por fim, quanto ao primeiro réu, embora entenda que o contrato é coligado e, por isso, se encontra sujeito ao contrato de compra e venda, como o negócio jurídico principal foi mantido, o caso também é de rejeição da demanda.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
02/07/2025 18:27
Conclusão
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02/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2025 20:22
Conclusão
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04/12/2024 17:51
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Torno sem efeitos a decisão do id. 290, eis que não se trata de hipótese de denunciação à lide na forma do art. 125, I e II, CPC/15, especialmente sabendo que não há provas de que a empresa não assumiu qualquer obrigação de garantia (própria) frente ao denunciante.
Ademais, tratando-se de empresa que não mais se encontra em funcionamento, a presente intervenção se afasta da ratio de promover a economia e celeridade processuais.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, para análise da necessidade de produção de outras provas. -
01/11/2024 00:07
Reforma de decisão anterior
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01/11/2024 00:07
Conclusão
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23/07/2024 14:25
Juntada de petição
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27/03/2024 15:49
Conclusão
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27/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:20
Juntada de petição
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30/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:30
Documento
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21/08/2023 15:38
Documento
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31/07/2023 13:13
Expedição de documento
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11/07/2023 18:08
Expedição de documento
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20/04/2023 11:42
Juntada de documento
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23/03/2023 15:40
Outras Decisões
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23/03/2023 15:40
Conclusão
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23/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:03
Juntada de petição
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30/11/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 15:40
Conclusão
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25/11/2022 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2022 15:32
Juntada de petição
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12/08/2022 15:30
Juntada de petição
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08/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 14:38
Juntada de petição
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22/05/2022 11:29
Juntada de petição
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06/04/2022 17:19
Conclusão
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06/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:27
Juntada de petição
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01/12/2021 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 18:35
Juntada de petição
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30/07/2021 13:06
Expedição de documento
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20/07/2021 17:20
Expedição de documento
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02/07/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 18:24
Juntada de petição
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11/03/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 13:20
Juntada de petição
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13/01/2021 13:00
Juntada de petição
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26/11/2020 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2020 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2020 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2020 13:45
Conclusão
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29/09/2020 08:51
Juntada de petição
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28/09/2020 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2020 19:22
Retificação de Classe Processual
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24/09/2020 17:05
Conclusão
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24/09/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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