TJRJ - 0829446-67.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CAMILLA GUIMARAES RAMOS CRISTINO em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0829446-67.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA BERTIN FICHET RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A 1.
Defiro JG à autora. 2.
Intime-se em contrarrazões.
Após remetam ao Tribunal de Justiça.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:54
Outras Decisões
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27/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0829446-67.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA BERTIN FICHET RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por JESSICA BERTIN FICHET em face de IFOOD LTDA.
A parte autora afirma exercer, há aproximadamente cinco anos, a atividade de entregadora vinculada à plataforma digital IFood.
Narra que, recentemente, passou a ser alvo de acusações infundadas quanto à autenticidade de sua identidade, ainda que jamais tenha compartilhado ou cedido sua conta a terceiros.
Relata que, ao tentar acessar o aplicativo para exercer sua atividade profissional, foi surpreendida com a exibição de uma mensagem informando a desativação de sua conta em razão de falha no reconhecimento facial, sem que lhe fosse oportunizada qualquer forma de verificação ou contraditório prévio.
Requer a reativação da conta no aplicativo do IFood; a condenação em danos morais e danos materiais; além da condenação em custas e honorários; a concessão da gratuidade de justiça; em como custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos IDs 134015739 a 134017722.
Decisão, ID 134334766, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação, ID 139392343.
A parte ré sustenta que atua exclusivamente como plataforma intermediadoraentre estabelecimentos comerciais, consumidores e entregadores, existindo duas modalidades distintas de serviço: (i) o Plano IFood Básico, no qual as entregas são realizadas por entregadores vinculados diretamente aos restaurantes parceiros, mediante pedidos efetuados pelos usuários na plataforma; e (ii) o Plano IFood Entrega, em que a entrega é feita de forma autônoma, por meio de operadores logísticos e parceiros de entrega cadastrados no sistema.
Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a relação discutida possui natureza contratual, firmada entre partes autônomas e independentes.
Assevera, ainda, a impossibilidade técnica de localização dos dados da autoranos registros do aplicativo, sob o argumento de que a própria autora teria solicitado a exclusão da conta, o que ensejou, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, a eliminação definitiva de seus dados pessoais, conforme o consentimento manifestado no ato do cadastro.
Afirma, por fim, que não há que se falar em responsabilidade civil, inexistindo qualquer dever de indenizar por danos morais ou materiais, ante a ausência de conduta ilícita e de comprovação do nexo causal.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica ID 142933422.
Instados em provas, manifestaram-se às partes em IDs 161235530 e 167128825. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e constatando-se a presença das condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido) e dos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento regular e válido do feito, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
A controvérsia versa sobre suposta desativação unilateral da autora da plataforma digital IFood, na qualidade de entregadora cadastrada.
A autora afirma que foi desativada injustamente da plataforma, o que teria lhe causado prejuízos de ordem material e moral.
Por outro lado, a parte ré alega que não possui ingerência sobre eventual descadastramento de entregadores, limitando-se a indicar a previsão contratual de rescisão unilateral nos Termos e Condições de Uso da plataforma.
Inicialmente, cumpre destacar que as relações entre plataformas digitais e seus parceiros, como no caso dos entregadores autônomos, se inserem no âmbito do Direito Privado, regidas predominantemente pelo princípio da autonomia da vontade (art. 421 do Código Civil), devendo observar os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 113 e 421 do mesmo diploma legal.
Contudo, o exercício da autonomia contratual não exime as partes do dever de demonstrar, minimamente, a existência e os termos da relação jurídica alegada.
No caso concreto, a autora não apresentou qualquer documento que comprove a celebração de contrato com a plataforma IFood, como por exemplos comprovantes de cadastro, extratos de entregas realizadas, comunicações eletrônicas, e-mails ou qualquer outro meio idôneo que demonstre o vínculo.
Por sua vez, a parte ré também não logrou êxito em esclarecer os motivos que teriam levado à desativação da autora, limitando-se a invocar cláusula contratual genérica sem individualizar o suposto descumprimento contratual.
Não trouxe aos autos os registros de descumprimento atribuídos à autora, tampouco esclareceu o conteúdo das alegadas infrações que justificariam o desligamento.
Em matéria probatória, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC.
A ausência de comprovação mínima da existência da relação contratual impede o acolhimento da pretensão, notadamente quando se requer a intervenção judicial para compelir a parte ré a uma obrigação cuja origem sequer foi demonstrada. É de se ressaltar que, embora a jurisprudência reconheça a necessidade de preservação de contratos paritários ou de adesão nos limites da função social e da boa-fé, não se pode exigir cumprimento de obrigação cujo fato gerador (no caso, o contrato de parceria ou vínculo com a plataforma) não restou demonstrado nos autos.
O Judiciário não pode atuar em campo de suposições, tampouco prescindir da mínima demonstração do alegado, sob pena de afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Dessa forma, ausentes elementos probatórios que evidenciem a relação jurídica invocada e eventual ilicitude na conduta da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC, ressalvada eventual gratuidade de justiça anteriormente concedida.
P.I NITERÓI, 6 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
12/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAMILLA GUIMARAES RAMOS CRISTINO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0829446-67.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA BERTIN FICHET RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 357 do CPC.
NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CAMILLA GUIMARAES RAMOS CRISTINO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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