TJRJ - 0808321-40.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 12:29
Baixa Definitiva
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17/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de STEPHANY ROMANO GONCALVES DE PAULA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de STEPHANY ROMANO GONCALVES DE PAULA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de STEPHANY ROMANO GONCALVES DE PAULA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808321-40.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANY ROMANO GONCALVES DE PAULA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. (ESPACOLASER) Fica a parte autora intimada a informar o titular da conta bancária informada no id 184869992, bem como o CPF para o crédito em conta.
Ato ordinatório praticado conforme portaria 01/2008 do Dr.
Carlos Manuel Barros do Souto, Juiz de Direito da Comarca de Angra dos Reis.
ANGRA DOS REIS, 11 de abril de 2025.
ALINE RIBEIRO DIAS -
11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Outras Decisões
-
09/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 06:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 06:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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15/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:43
Outras Decisões
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11/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808321-40.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANY ROMANO GONCALVES DE PAULA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. (ESPACOLASER) Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia,esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
Da análise dos autos verifico que houve transação extrajudicial entre a autora e a demandada, nos termos do instrumento do id 152897130 e, pelo disposto no item 7 do acordo, houve renúncia a qualquer outra indenização, não havendo, nos autos, qualquer elemento que indique vício de consentimento.
Sendo assim, o pleito referente ao dano moral não será acolhido, remanescendo o pleito quanto ao dano material referente ao descumprimento do acordado.
Nestes termos, a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, já que não comprovou o ressarcimento das despesas apresentadas no id 152899356, razão pela qual deverá ser condenado a pagá-la, em cumprimento do mesmo citado acordo (contrato de transação).
De resto, alegação de eventual dano moral posterior à celebração da citada transação, que remanescesse dos fatos postos nos autos, não será acolhido já que o dano moral que foi comprovado se baseou em fatos ocorridos antes de ter o autor concordado com o previsto no instrumento indicado no id 152897130, sendo que, posteriormente, ocorreram, apenas, danos materiais e o seu mero descumprimento.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais (corrigida desde 30/07/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:50
Outras Decisões
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25/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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