TJRJ - 0845444-18.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0845444-18.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESDRAS WILLIANS DA SILVA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O recurso foi ofertado tempestivamente.
Entretanto, o recorrente não recolheu devidamente as custas, conforme certificado.
Diante disto, JULGO DESERTO o recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:22
Não recebido o recurso de ESDRAS WILLIANS DA SILVA PEREIRA - CPF: *45.***.*67-64 (AUTOR).
-
25/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 00:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2025 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESDRAS WILLIANS DA SILVA PEREIRA - CPF: *45.***.*67-64 (AUTOR).
-
08/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0845444-18.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESDRAS WILLIANS DA SILVA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 18:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/11/2024 18:14
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
10/10/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
10/10/2024 14:25
Juntada de Ata da Audiência
-
09/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 21:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
30/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802853-51.2024.8.19.0050
Vera Velasco Chaves
Banco do Brasil
Advogado: Jussandra Barbosa Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 14:31
Processo nº 0845406-06.2024.8.19.0021
Ruan Moraes Batista Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 14:41
Processo nº 0867669-78.2024.8.19.0038
Thamyres dos Santos Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Luiz Fernando de Andrade Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 14:01
Processo nº 0824147-52.2024.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2024 03:19
Processo nº 0806481-57.2023.8.19.0026
Anderson Pereira de Freitas Filho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Simone Aparecida dos Reis Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 15:34