TJRJ - 0139140-80.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 23:00
Remessa
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29/04/2025 13:29
Juntada de petição
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28/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:58
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado./r/r/n/nEm seguida, remetam-se os autos ao MP./r/r/n/nLogo após, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. -
04/04/2025 16:59
Conclusão
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04/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:33
Juntada de petição
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17/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 18:46
Conclusão
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12/02/2025 15:13
Juntada de petição
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12/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:38
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por CARLOS EDUARDO CANTALICE GIL em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL MUNICIPAL SALGADO FILHO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando, em síntese, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, pelo dano funcional, dano estético e pelos danos morais sofridos pelo Autor./r/r/n/nSustenta a parte autora, em breves linhas, que, no dia 30/03/2017, por volta das 6hrs da manhã, estava no ponto de ônibus na Rua Borja Reis, no Engenho de Dentro, localizado embaixo do viaduto da Linha Amarela, aguardando o transporte público para ir para faculdade, quando se iniciou intensa troca de tiros entre a polícia e bandidos. /r/r/n/nAlega que procurou abrigo, refugiando-se entre os recuos dos prédios, próximo ao número 1.155, da Rua Borja Reis, contudo, foi alvejado por arma de fogo, que atingiu o polegar direito e quadrante inferior direito./r/r/n/nAduz que não houve suporte dos policiais e que foi amparado pela Sra.
Fátima e seus esposos, residentes no prédio onde o fato correu, sendo levado para a UPA que fica próximo do local./r/r/n/nAfirma que na UPA apenas foi administrado soro, sendo encaminhado para o Hospital Municipal Salgado Filho para realização do tratamento médico adequado e que neste foi informado, após realização de tomografia e raio-x, que teria que passar por procedimento cirúrgico no polegar direito, tendo/r/nem vista o rompimento dos nervos e tendões e da lesão na parte óssea./r/nAlega que o procedimento não durou nem 40 minutos, no qual foi realizado o apenas desbridamento (remoção de tecidos desvitalizados e sutura), não sendo realizado o procedimento de reconstrução necessário para garantir a reabilitação dos movimentos do dedo polegar./r/r/n/nAduz após cicatrização e diversas sessões de fisioterapia, constatou-se a necessidade de uma terceira cirurgia, ante a rigidez apresentada pelo polegar direito, visando possibilitar a recuperação dos movimentos.
Essa terceira cirurgia foi realizada em/r/n24/01/2018, em que foi realizada a transposição de tendão./r/r/n/n Relata que segundo o médico que lhe assiste, a lesão é permanente, de modo que a sequela apresentada de perda total de movimentos de dedo polegar, é irreversível./r/r/n/nInstruem a inicial os documentos às fls. 31/99./r/r/n/nDecisão deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação à fl. 104./r/r/n/n MRJ apresentou contestação às fls. 123/139, com documentos à fl. 140.
Sustenta que o serviço médico contém/r/nobrigação de meio e não de resultado, não sendo possível exigir-se o compromisso com acura ou salvação de todos os pacientes, independentemente do estado de saúde presente e das condições disponíveis.
Afirma que as condutas praticadas pelos Réus levaram a perda de movimentos do polegar direito do Autor e que não basta a conduta médica, há que se provar a atuação inadequada do profissional da saúde.
Sem o erro médico, não há que se/r/nfalar em dever de indenizar./r/r/n/nÀs fls. 177/185, consta defesa do Estado, alegando que a causa de pedir deduzida em face do Estado se restringe a uma suposta falha na prestação do dever de segurança pública/r/npara com o réu, que teria sido baleado no seu polegar direito em uma suposta troca de tiros entre policiais e criminosos.
Segundo o Estado, a documentação de fls. 31/99 que instrui a petição inicial, não traz qualquer documentação mínima apta a comprovar a versão autoral dos fatos: (i) a alegada troca de tiros entre policiais e criminosos, (ii) que o autor teria sido atingido por arma de fogo de algum policial militar, e muito menos que (iii) policiais teriam negado socorro ao autor e a atuação negligente, imprudente ou imperita dos servidores da área de saúde municipal./r/r/n/nMRJ informa não possuir mais provas a produzir à fl. 196./r/r/n/nERJ informa não possuir mais provas a produzir à fl. 199./r/r/n/nParecer do Ministério Público opina pela improcedência dos pedidos às fls. 205/208./r/r/n/nDecisão à fl. 213 determinou a produção de prova pericial médica./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 456/461./r/r/n/nParte autora informa não ter nada a opor quanto ao laudo pericial à fl. 463./r/r/n/nMinistério Público opina pela improcedência quanto à responsabilidade pelo tiro atribuído ao Estado, por falta de provas de que os tiros foram efetivamente oriundos da polícia; pela procedência em relação ao dano sofrido em decorrência do atendimento hospitalar, considerando a prova pericial apresentada às fls. 491/495./r/r/n/nMRJ apresentou laudo crítico às fls. 500/503./r/r/n/nEsclarecimentos do perito às fls. 557/558./r/r/n/nManifestação do ERJ às fls. 580/581./r/r/n/nMinistério Público reitera o eu parecer de fls. 491/495, à fl. 590./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nRéplica no id. 115035676./r/r/n/nMinistério Público informa não atuar no feito em id. 120523165./r/r/n/nParte autora requer a produção de prova pericial em id. 125292980./r/r/n/nDespacho determinou a intimação do órgão de origem da demandante para que esclareça se, à época da aposentadoria da parte autora, esta faria jus à aposentadoria especial, ante a presença dos requisitos que alega ter preenchido em id. 135704540./r/r/n/nInformações prestadas pela Secretaria de Municipal de Educação em índices 144046174/144046180./r/r/n/nManifestação do Réu em id. 148982010./r/r/n/nManifestação da parte autora em id. 149575381./r/r/n/nParte autora juntou documento em id. 154711076./r/r/n/nManifestação do Réu creca do documento em id. 154769491./r/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória, em que pretende a parte autora, em síntese, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, pelo dano funcional, dano estético e pelos danos morais sofridos pelo Autor./r/r/n/r/n/nDA RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO À SEGURANÇA PÚBLICA/r/r/n/n Cinge-se a controvérsia acerca de possível responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro em razão da tiro sofrido pela parte autora./r/r/n/nInicialmente destaque-se que pela dicção do artigo 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. /r/r/n/nTrago aqui a lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO.
Curso de Direito Administrativo, 27ª Ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2010. pp. 993; 1005-1007; 1011; 1020; 1022), a saber: /r/r/n/n Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente dos danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. [...] d) Responsabilidade objetiva do Estado Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-lo basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. [...] 36.
A nosso ver, o fundamento [para a responsabilização estatal] se biparte: /r/na) No caso de comportamento ilícitos comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade. [...] 48.
Se houve estatal lesiva a bem jurídico garantido de terceiro, o princípio da igualdade ¿ inerente ao Estado de Direito ¿ é suficiente para reclamar a restauração do patrimônio jurídico do lesado. (...) [...] Para que nasça o dever público de indenizar é mister que o dano apresente certas características: a) A primeira delas é que o dano corresponda a lesão a um direito da vítima.
Quem não fere direito alheio não tem por que indenizar.
Ou, dito pelo reverso: quem não sofreu gravame em um direito não tem título jurídico para postular indenização.
Isto é, importa, como disse Alessi, dantes citado, que o evento danoso implique, ademais da lesão econômica, uma lesão jurídica. (...) /r/n b) Para ser indenizável cumpre que o dano, ademais de incidente sobre um direito, seja certo, vale dizer, não apenas eventual, possível.
Tanto poderá ser atual como futuro, desde que certo, real. /r/r/n/nPois bem, analisando detidamente os autos, verifica-se que não ficou comprovado no nexo causal apto a imputar ao Estado a responsabilidade pelo ocorrido.
Note-se que sequer havia policiais no local, a ensejar a responsabilidade por ato negligente de algum agente público, tendo sido a parte autora socorrida por moradores do local. /r/r/n/nAssim, conclui-se que as provas produzidas não corroboram as alegações autorais, uma vez que não demonstrado que havia operação policial na localidade, nem mesmo houve troca de tiros entre meliantes e policias.
Registre-se, dessa forma, que não demonstrado que o tiro que a parte autora partiu de confronto ou de arma de policial que se encontrasse no local. /r/r/n/nDessa forma, não subsiste o deve do ente público em indenizar, pois a sua responsabilidade é objetivo, mas não integral. /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/n0050298-47.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 20/08/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DISPARADO DE ARMA DE FOGO DE ORIGEM DESCONHECIDA.
BALA PERDIDA .
EVENTO QUE OCORREU DURANTE PATRULHAMENTO EM ÁREA CARENTE.
CRIMINOSOS QUE INICIARAM OS DISPAROS CONTRA A VIATURA.
REAÇÃO MERAMENTE DEFENSIVA E NÃO AÇÃO PREORDENADA DOS AGENTES DA ORDEM CONTRA MELIANTES.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Pela dicção do artigo 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Situação de patrulhamento na qual os policiais reagiram defensivamente ao ataque dos meliantes.
Laudo que aponta ter sido a vítima atingida por projétil de arma de fogo não utilizada pelos agentes públicos.
Embora seja indiferente para fins de responsabilização do Estado constatar se o disparo que atingiu a vítima foi deflagrado por policiais ou pelos meliantes, não se encontra caracterizado o dever de indenizar, pois não se tratou de uma operação de segurança ativa e preordenada em que devem ser adotadas práticas de controle e contenção para evitar o dano colateral, possível em qualquer situação de confronto violento entre as forças da lei e da ordem e a criminalidade.
Agressão iniciada pelos criminosos que obrigou a reação dos agentes públicos em legítima defesa.
Os policiais tiveram que reagir não só para preservar a ordem como as suas vidas.
Não há como reconhecer o dever de indenizar pretendido por ato de terceiro que desencadeou a reação defensiva dos agentes.
Conduta de reação e não de ação policial.
Conhecimento e desprovimento do recurso. /r/r/n/n 0025533-84.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 24/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Sentença de improcedência.
Insurgência da Autora.
Vítima que foi atingida por bala perdida. Óbito em seguida, no hospital.
Ausência de provas de operação policial ou confronto com criminosos na data do fato.
Hipótese em que se afasta a responsabilidade do Estado.
Manutenção da sentença.
Não restou comprovado nos autos que, naquele local, estava ocorrendo um confronto entre a polícia e criminosos.
E, inexistente tal prova, não se pode atribuir ao Estado a responsabilidade por ato comissivo, devendo a matéria ser analisada sob a luz da omissão que, na hipótese, é a genérica, eis que a vítima foi atingida por projétil de arma de fogo, cuja origem é desconhecida, não restando comprovada a negligência no atuar dos Policiais Militares.
Responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Não acolhimento da Teoria do Risco Integral.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/n0138448-47.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 17/02/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BALA PERDIDA.
MORTE DE FAMILIAR DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ATO QUE VITIMOU O FAMILIAR DO AUTOR TENHA SIDO PRATICADO POR AGENTE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
ESTADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO SEGURADOR UNIVERSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0129984-39.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 07/04/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Ação de Responsabilidade Civil.
Bala perdida.
Sentença de improcedência dos pedidos por inexistência de comprovação da conduta de agente estatal e nexo de causalidade.
Apelo do autor.
Razões recursais genéricas e que não rebatem a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para julgar improcedente os pedidos autorais - Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto nos artigos 932, inciso III e artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não conhecimento da Apelação. /r/r/n/n Não restou, portanto, provada a negligência, conduta omissiva ou comissiva de qualquer agentes públicos a ensejar a indenização pretendida pela parte autora, lamentando-se a ocorrência dos fatos relatados, mas não há como imputar ao Estado a responsabilidade pelo ocorrido. /r/r/n/nNessa linha de entendimento, veja-se: /r/r/n/n0028380-25.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CRIANÇA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO ( BALA PERDIDA ).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE TEM PREVISÃO NO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSUI NATUREZA OBJETIVA E EXIGE A COMPROVAÇÃO DE UMA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO AGENTE ESTATAL APTA A GERAR OS DANOS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO PELA MENOR, VITIMADA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE O DISPARO TENHA SIDO FEITO POR UM AGENTE ESTATAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nImperioso destacar que a teoria do risco administrativo também não abrange o risco integral, como ressaltado no julgado que se transcreve: /r/r/n/n0015313-32.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 24/05/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OPERAÇÃO POLICIAL.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
ALEGADAS LESÕES E SEQUELAS DERIVADAS DA ATIVIDADE POLICIAL, VÍTIMAS DE BALA PERDIDA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PREVISTA NO §6º, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, SOB PENA DE IMPUTAR-SE AO ESTADO A QUALIDADE DE SEGURADOR UNIVERSAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ABRANGE O RISCO INTEGRAL.
INEXISTINDO CONTEÚDO PROBATÓRIO DE QUE O TIRO QUE ATINGIU A VÍTIMA HAJA EFETIVAMENTE PARTIDO DA ARMA DE FOGO DE UM DOS POLICIAIS, AFASTA-SE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPORIA AO ESTADO RESPONSABILIDADE POR QUALQUER INFORTÚNIO, CULMINARIA POR INIBIR TODA E QUALQUER ATIVIDADE DE REPRESSÃO À CRIMINALIDADE PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ACONTECIMENTO TRÁGICO, AUSENTES ENTRETANTO, ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TENHA DADO CAUSA AO MESMO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. /r/r/n/r/n/nDA RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO ATENDIMENTO MÉDICO/r/r/n/nDe início, é importante analisar os pressupostos da responsabilidade civil do Estado - latu sensu, quais sejam, fato administrativo, dano e nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano./r/r/n/nSegundo José dos Santos Carvalho Filho, considera-se fato administrativo qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando) ./r/r/n/nConforme Sergio Cavalieri Filho, conduta seria o comportamento humano voluntário que se exterioriza por meio de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas./r/r/n/nO dano seria a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.
Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral ./r/r/n/nPor fim, ainda segundo Sergio Cavalieri Filho, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É um conceito jurídico-normativo por meio do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano./r/r/n/nA regra geral do ordenamento jurídico no que tange à responsabilidade civil é a responsabilidade subjetiva, com base nos arts. 186 e 927, caput, do CC.
Essa espécie de responsabilidade, por sua vez, exige que a conduta seja culposa lato sensu¸ isto é, seja praticada com dolo ou culpa stricto sensu./r/r/n/nExcepcionalmente, o ordenamento prevê hipóteses de responsabilidade objetiva.
Nessa espécie de responsabilidade, para que ela seja caracterizada, basta haver uma conduta - independentemente da existência de culpa -, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
As regras do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB e dos arts. 43 e 927, parágrafo único, do CC são exemplos de responsabilidade objetiva./r/r/n/nEm se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CRFB funda-se na teoria do risco administrativo, sendo, pois, irrelevante a conduta culposa ou dolosa de seus agentes./r/r/n/n O constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente de sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.
Sem esta relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem porque responsabilizá-lo.
Importa dizem que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da sua função, nem agindo em razão dela.
Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal . (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Editora Malheiros, 2000, pág. 167)./r/r/n/nNessa linha de entendimento, necessária a demonstração da ação ou omissão do ente público, do dano e do nexo de causalidade./r/r/n/nAssim, para fins de apuração de eventual responsabilidade por parte dos agentes da rede pública, foi submetida a questão à perícia técnica, através da qual restou comprovado o nexo de causalidade entre a alegada falha no atendimento médico prestado a parte autora e o dever do agente em prestar o devido tratamento ao paciente. /r/r/n/nO Ilustre perito do juízo esclareceu que: /r/r/n/n .Ao exame ectoscópico, a parte autora é hígida, orientada e coordenada no tempo e no espaço, respondendo com clareza as perguntas formuladas por este perito.
Ausência de sinais depressivos.
Deambula com marcha normal.
Apresentou-se normotensa e normocorada, com boa higiene corporal e vestimentas adequadas.
Apresenta cicatriz cirúrgica /r/ntratamento de fratura de 1º quirodáctilo direito.
Cicatriz de perfuração por PAF de flanco direito.
Apresenta sensibilidade dolorosa ao toque do primeiro dedo da mão direita sugerindo neuroma de Morton./r/r/n/nMais adiante, relatou que:/r/r/n/n Sem qualquer embargo, fica claro ao expert que houve lesão do tendão flexor do 1º dedo da mão direita, que a nosso ver deveria ter sido suturado, evitando-se retrações posteriores.) ./r/r/n/r/n/nPor fim, concluiu que:/r/r/n/n Após análise das provas que se acostam, do exame clínico, que apontam que a parte autora é portadora de sequela de trauma de mão direita com redução de seu uso, de forma permanente, levando a incapacidade na ordem de 15% (quinze por cento).
Restando informar ao nobre julgador que a lesão por PAF da região de flanco inferior direito não trouxe ao autor qualquer incapacidade /r/r/n/nAssim sendo, verifica-se que esta peça técnica revela, de forma objetiva, a existência de nexo causal direto entre a conduta dos agentes públicos e o dano gerado, pois infere-se dos esclarecimentos técnicos que a parte autora sofreu danos permanentes oriundos do traumatismo sofrido pelo projetil, que demandavam procedimento médico, que deveria ter sido adotado, e não foi./r/r/n/nNeste sentido, é forçoso reconhecer que a conduta, por parte dos agentes do réu, foi negligente.
Estão, pois, presentes os elementos ensejadores da reparação ora pretendida, sendo que o réu não conseguiu demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade./r/r/n/nAssim, na hipótese dos autos, o dano moral é in re ipsa , evidentemente caracterizado pela dor física e moral sofridas pela autora que, sofreu as consequências físicas e psíquicas decorrentes na conduta negligente da parte ré. /r/r/n/nA análise do quantum indenizatório deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o intuito de impedir o enriquecimento sem causa da vítima, sem que deixe de ser suficiente para coibir a reiteração da conduta danosa.
Assim, considerando a situação econômica da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização em R$ 20.000,00 para compensar o dano moral sofrido pela parte autora. /r/r/n/nNo que tange ao pedido de indenização por danos estéticos, este também merece prosperar.
De acordo com o laudo pericial em index. 456, há sequela estética que não se pode negar, e que não irá desaparecer, tendo acarretado numa incapacidade parcial, na ordem de 15% (quinze por cento). /r/r/n/nAssim, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando-se, ainda, que a cicatriz decorrente da cirurgia é consequência do acidente sofrido pela autora, e não apenas da atuação médica. /r/r/n/nA propósito deste tema, confira-se:/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SAÚDE PÚBLICA.ERRO MÉDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E DANO MORAL.
Autora que alega ter sido vítima de erro médico no tratamento realizado na rede pública municipal de saúde, com erro de diagnóstico, que a levou a realizar cirurgia dos tendões e colocação de enxerto. /r/nSentença de parcial procedência, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 20.000,00 e ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 1.000,00./r/nPreliminar de ilegitimidade passiva do agente, preposto do município que se acolhe./r/nO Supremo Tribunal Federal detém o entendimento de que não se reconhece a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Tema 940 do STF./r/nPortanto, resta comprovada a ilegitimidade passiva ad causam do preposto do réu, devendo o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI do CPC) em relação ao réu Emerson dos Santos Sant´Anna./r/nImportante salientar que a responsabilidade civil do Estado não se confunde com a responsabilidade subjetiva do agente, que exige a comprovação da culpa para a sua caracterização, sendo certo que poderá ser perquirida em ação regressiva./r/nNa hipótese, a autora sofreu acidente com queda sobre estrutura metálica lesionado a face palmar dos 2º, 3º e 4º quirodáctilos esquerdo, lesão esta que foi primariamente sutura e orientada a seguir com medicação, não havendo avaliação por especialista em mão nesta primeira abordagem. /r/nAo retornar ao hospital, foram constatadas áreas de necrose e infecção, que foi desbridada e tratada para preparar para enxerto e rafia dos tendões dos dedos./r/nO laudo pericial concluiu pela falha no atendimento da autora, com nexo causal entre o acidente ocorrido e as lesões da demandante./r/nDebilidade permanente com a perda da extensão do terceiro quirodáctilo esquerdo, resultando em incapacidade parcial leve./r/nNão resta dúvida quanto ao dano estético suportado pela requerente, estando correta a sentença que condena o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 1.000,00./r/nDano moral configurado, ante à negligência médica na prestação do atendimento, arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. /r/nNão sendo desarrazoada a verba indenizatória fixada, deve ser prestigiada a decisão de primeira instância, conforme entendimento consolidado no verbete nº 343, da súmula do TJRJ./r/nSem condenação em custas e taxa judiciária ante a isenção legal do Município do Rio de Janeiro, devendo a municipalidade arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais se majoram para 12% do valor da condenação./r/nFixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte autora ao patrono do réu, ante a extinção do feito, sem resolução do mérito, ressalvada a gratuidade de justiça deferida./r/nConhecimento e provimento do recurso do réu Emerson dos Santos Sant´Anna e conhecimento e não provimento do recurso da municipalidade./r/n(0172186-65.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 14/10/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Indenizatória.
Erro médico.
Sequelas decorrentes de procedimento cirúrgico.
Fratura no dedo indicador esquerdo.
Parcial Procedência.
Inconformismo da parte autora quanto à verba fixada à título de danos morais e estéticos e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Responsabilidade objetiva estatal.
Art. 37, § 6º. da Constituição Federal.
Laudo pericial conclusivo quanto à existência de sequela irreversível no dedo da mão esquerda da autora, restringindo demasiadamente a capacidade funcional da mão comprometida, além da ocorrência de dano estético em grau mínimo.
Quantum indenizatório arbitrado (R$ 12.000,00), englobando danos morais e estéticos, que se mostra insuficiente diante da gravidade da lesão incapacitante e irreversível sofrida pela autora, bem como da necessidade de submissão a mais duas cirurgias e fisioterapia para a correção do problema, sem êxito.
Dano moral que deve ser majorado ao patamar de R$ 20.000,00.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula TJRJ nº 343.
Parte ré que deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
Súmula 105 TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Reforma parcial da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, V, a , do CPC./r/n(0217065-02.2012.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 25/11/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nQuanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, estes não merecem acolhimento, uma vez que não foram devidamente comprovados nos autos./r/r/n/nAssim, os pedidos merecem ser parcialmente acolhidos./r/r/n/nEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu MRJ ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ambos acrescidos da correção monetária a contar desta data e e juros, contados estes a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ.
O índice a ser observado é a Taxa Selic, com base no art. 3º da EC 113/2021.
Considerando a sucumbência mínima, condeno o MRJ ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nOutrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulado em face do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 487, inc.
I, do CP, na forma da fundamentação supra, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art 98, §3º do CPC./r/r/n/nP.I./r/r/n/n /r/nPor fim, tendo em vista do valor da condenação, deixo de determinar a remessa ao E.
Tribunal de Justiça para o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 11:46
Conclusão
-
16/12/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 14:01
Juntada de petição
-
02/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:08
Conclusão
-
28/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:40
Juntada de petição
-
21/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:18
Conclusão
-
12/11/2024 16:05
Juntada de petição
-
11/11/2024 16:01
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:53
Conclusão
-
06/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:00
Juntada de petição
-
14/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:07
Conclusão
-
10/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:42
Juntada de petição
-
15/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:26
Conclusão
-
13/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 16:04
Juntada de petição
-
23/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:38
Conclusão
-
22/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:58
Conclusão
-
02/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:27
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:57
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:52
Documento
-
10/05/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:39
Conclusão
-
07/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:32
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:05
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:59
Conclusão
-
08/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:44
Juntada de petição
-
11/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:36
Outras Decisões
-
08/03/2024 16:36
Conclusão
-
28/02/2024 18:03
Juntada de petição
-
19/02/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:20
Juntada de petição
-
02/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:58
Conclusão
-
17/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 14:30
Nomeado perito
-
10/01/2024 14:30
Conclusão
-
27/11/2023 19:54
Juntada de petição
-
24/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 12:13
Conclusão
-
17/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:36
Conclusão
-
07/08/2023 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2023 14:13
Juntada de petição
-
19/07/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:31
Conclusão
-
30/06/2023 14:31
Outras Decisões
-
05/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:01
Juntada de petição
-
28/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:42
Conclusão
-
02/03/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:42
Conclusão
-
24/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 15:52
Conclusão
-
26/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:46
Juntada de petição
-
12/10/2022 19:15
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:45
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:16
Conclusão
-
06/09/2022 13:22
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:20
Conclusão
-
05/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:06
Juntada de petição
-
29/06/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 18:34
Conclusão
-
23/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:06
Juntada de petição
-
01/06/2022 16:52
Juntada de petição
-
01/06/2022 10:00
Juntada de petição
-
31/05/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:58
Juntada de petição
-
20/05/2022 11:58
Juntada de petição
-
16/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:53
Juntada de documento
-
29/03/2022 10:27
Conclusão
-
29/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 19:07
Nomeado perito
-
03/02/2022 19:07
Conclusão
-
02/02/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:51
Conclusão
-
24/08/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 22:27
Juntada de petição
-
27/05/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 15:13
Nomeado perito
-
20/05/2021 15:13
Conclusão
-
26/04/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:37
Juntada de documento
-
10/03/2021 12:19
Juntada de documento
-
08/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:35
Conclusão
-
07/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 21:18
Juntada de documento
-
18/12/2020 14:17
Juntada de documento
-
18/12/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:55
Conclusão
-
04/12/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 10:08
Juntada de petição
-
15/07/2020 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 14:52
Juntada de petição
-
15/05/2020 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2020 12:54
Conclusão
-
13/04/2020 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 13:29
Juntada de petição
-
23/12/2019 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 17:02
Juntada de petição
-
05/11/2019 16:26
Juntada de petição
-
24/10/2019 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 14:55
Juntada de petição
-
22/08/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:42
Juntada de documento
-
12/08/2019 11:49
Juntada de petição
-
17/07/2019 02:06
Documento
-
17/07/2019 02:06
Documento
-
03/07/2019 01:59
Documento
-
27/06/2019 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 10:29
Conclusão
-
12/06/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 10:24
Juntada de documento
-
10/06/2019 15:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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