TJRJ - 0008680-72.2018.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ao ilustre colega prolator da sentença. -
05/05/2025 20:09
Conclusão
-
05/05/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:28
Juntada de petição
-
14/01/2025 18:40
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por ADIEL VALENTIM DA SILVA, representado por WELLINGTON CARVALHO DA SILVA em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e AIPERJ - ASSOCIAÇÃO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde a parte autora aduz, em síntese, ser beneficiária do contrato de seguro de vida de sua falecida esposa, Sra.
PEDRINA CARVALHO DA SILVA, que veio a óbito em 25/12/2015, mas que não conseguira receber o prêmio do seguro de forma administrativa, motivo pelo qual requer as indenizações que alega ter suportado. /r/r/n/nExordial e documentos às fls. 03/90./r/r/n/nAJG deferida às fls. 100./r/r/n/nContestação e documentos da parte Ré, CAPEMISA, às fls. 110/274, onde no mérito, alega a regular prestação de seus serviços ao afirmar que a falecida esposa do autor cancelou a apólice 06 meses antes da data do sinistro.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora./r/r/n/nContestação e documentos da parte Ré, AIPERJ, às fls. 332/341, onde no mérito, sustenta pela condição de associação e associado e a limitação pela cobertura restrita da apólice de seguro.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora./r/r/n/nRéplica às fls. 349/357. /r/r/n/nManifestação em provas das partes Rés às fls. 361 e 365/368./r/r/n/nManifestação em provas da parte Autora às fls. 363./r/r/n/nDecisão Saneadora às fls. 371/372. /r/r/n/nParecer Final do Ministério Público às fls. 433/438./r/r/n/nVieram-me os presentes autos. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nTrata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por ADIEL VALENTIM DA SILVA, representado por WELLINGTON CARVALHO DA SILVA em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e AIPERJ - ASSOCIAÇÃO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde a parte autora aduz, em síntese, ser beneficiária do contrato de seguro de vida de sua falecida esposa, Sra.
PEDRINA CARVALHO DA SILVA, que veio a óbito em 25/12/2015, mas que não conseguira receber o prêmio do seguro de forma administrativa, motivo pelo qual requer as indenizações que alega ter suportado. /r/r/n/nNo presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes autora e primeira ré é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código./r/r/n/nEm análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da 1ª parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis:/r/r/n/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n[...]/r/n§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/n[...]/r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. /r/r/n/nOutrossim, a relação estabelecida com a segunda ré não se trata de relação de consumo, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos./r/r/n/nNo presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços e sustentado a regularidade da negativa da cobertura da apólice de seguro, não apresentou as devidas comprovações./r/r/n/nAlém disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré, não logrou êxito em seu ônus probatório./r/r/n/nDe outra forma, verifico a verossimilhança fática da parte Autora, eis que apresentou a apólice de seguro (fls. 62 e 81/87), bem como a certidão de óbito de sua esposa às fls. 61./r/r/n/nComo bem lançado no parecer Ministerial, considerando a causa natural da morte da falecida esposa do autor, verifica-se que somente preenche os requisitos contratuais da apólice de seguro de fls. 87 sob o n° 151163, eis que as demais seriam de ramo de acidente pessoal./r/r/n/nPortanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pela parte 1ª Ré, no momento em que apresentou infundada negativa de cobertura da apólice do seguro pactuado, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser parcialmente acolhido, eis que não faz jus ao recebimento das demais apólices de seguro./r/r/n/nConsoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (INDEX 446).
APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A Ré AO PAGAMENTO DE INDENIZACAO SECURITARIA NO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E O SALDO DEVEDOR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões de apelação.
Da análise da documentação acostada, observa-se que o contrato foi firmado com a Ré, como se vê no documento de index 192, o qual, inclusive, ostenta o timbre da Demandada.
Assim, verifica-se que a Suplicada ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
Passa-se à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a recusa da Reclamada em pagar a indenização securitária teria sido justificada.
A Autora relata ser beneficiária de seguro prestamista contratado por sua irmã, falecida em 07/01/2021.
Narra ter comunicado o sinistro, em 10/01/2021, mas houve recusa de pagamento, sob o argumento de pendência de documentação, consistente em tomografia de crânio, relatório psiquiátrico e relatório sobre um AVE, inobstante a causa da morte da segurada ter sido natural.
A Demandada ofereceu contestação genérica, tendo apresentado argumento para a negativa de pagamento apenas em sede recursal, nas contrarrazões.
Trata-se de seguro prestamista, contratado em operação de crédito, com capital segurado para cobertura de morte natural e acidental, no valor de R$241.990,57.
O seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário.
Neste cenário, a indenização securitária deve ser paga ao estipulante, para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo, e somente havendo diferença entre o capital segurado e o limite do saldo devedor é que os demais beneficiários são contemplados.
No mesmo sentido, dispõe a apólice do seguro em questão (index 192).
Destarte, considerando-se que não houve indicação de segundo beneficiário, possível saldo remanescente deverá ser pago aos beneficiários legais da segurada.
A certidão de óbito, acostada no index 25, indica que a de cujus não deixou filhos.
Assim, cabível o pagamento da indenização à irmã da segurada, ora Autora, no valor correspondente ao saldo remanescente, obtido após a quitação da obrigação garantida.
Registre-se que a Demandante acostou a documentação pendente nos indexes 32/37, não tendo a Ré alegado qualquer outra exigência.
Neste contexto, verifica-se que a conduta da Reclamada, ao criar entraves para o pagamento da indenização securitária, caracterizou falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos danos daí decorrentes.
No tocante aos danos morais, a negativa de pagamento da indenização securitária, violou os direitos da personalidade da Suplicante.
Ademais, a recalcitrância da Demandada em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução.
O arbitramento da compensação dos danos morais deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil.
Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização, de modo a coibir a reiteração de determinadas condutas.
Ademais, deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima.
Dessa forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que o valor para compensação por danos morais deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais)./r/n(0092833-97.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nPasso, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil./r/r/n/nDano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor.
Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição./r/r/n/nContudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, in re ipsa, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais)./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, apenas para:/r/r/n/nCONDENAR a parte Ré, CAPEMISA, ao pagamento da proporção de 100% do prêmio contido na apólice de seguro sob o n° 151163 em razão do falecimento da esposa do autor, à título de dano material, que deverá ser acrescida com juros de a contar da citação, bem como a correção monetária desde a data do sinistro;/r/r/n/nCONDENAR a parte Ré, CAPEMISA, ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação;/r/r/n/nCONDENAR a parte Ré, CAPEMISA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nEm face de AIPERJ, considerando a ausência do preenchimento dos requisitos contratuais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor desta, em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida./r/r/n/nVia de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/n /r/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
08/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:29
Conclusão
-
28/11/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 14:02
Remessa
-
10/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:30
Publicado Despacho em 13/09/2024
-
19/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:30
Conclusão
-
06/05/2024 21:42
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 02:09
Conclusão
-
02/03/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:48
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:48
Conclusão
-
31/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:02
Conclusão
-
09/06/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 19:08
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 13:05
Conclusão
-
25/11/2022 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:36
Juntada de petição
-
05/05/2022 13:45
Juntada de petição
-
31/01/2022 14:22
Juntada de petição
-
13/01/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:32
Juntada de petição
-
29/11/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:09
Documento
-
21/06/2021 21:09
Juntada de petição
-
12/05/2021 16:18
Expedição de documento
-
27/04/2021 18:48
Expedição de documento
-
22/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 22:06
Conclusão
-
01/12/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 22:06
Publicado Despacho em 07/12/2020
-
01/12/2020 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 18:48
Juntada de petição
-
30/07/2020 12:13
Juntada de petição
-
27/07/2020 17:19
Conclusão
-
27/07/2020 17:19
Decretada a revelia
-
27/07/2020 17:19
Publicado Decisão em 30/07/2020
-
27/07/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 14:24
Juntada de petição
-
19/11/2019 13:31
Juntada de petição
-
08/11/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 01:25
Documento
-
29/10/2019 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:17
Publicado Despacho em 21/10/2019
-
14/10/2019 17:17
Conclusão
-
14/10/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 13:24
Juntada de petição
-
06/05/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 15:35
Juntada de petição
-
14/12/2018 19:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 16:56
Documento
-
27/09/2018 14:26
Expedição de documento
-
26/09/2018 14:12
Expedição de documento
-
11/09/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 15:24
Conclusão
-
11/09/2018 15:24
Publicado Despacho em 21/09/2018
-
11/09/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2018 18:41
Juntada de petição
-
21/05/2018 17:11
Publicado Despacho em 25/05/2018
-
21/05/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 17:11
Conclusão
-
21/05/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2018 22:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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