TJRJ - 0005985-43.2021.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:30
Conclusão
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08/04/2025 13:30
Outras Decisões
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07/04/2025 13:54
Juntada de petição
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13/02/2025 16:27
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ARTHUR MUNIZ FONSECA FERNANDES, representado pelo seu genitor Marcio Fernandes em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, objetivando indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo caracterizado pelo cancelamento do voo no trecho Recife x Rio de Janeiro, ensejando no atraso de mais de 06 (seis) horas ao destino final. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida, à fl. 52./r/r/n/nContestação, às fls. 58/80, alegando que não houve falha na prestação do serviço; motivo de força maior, uma vez que o atraso ocorreu devido à necessidade de manutenção emergencial da aeronave; ausência de ato ilícito; inexistência de danos morais.
Requer, ao final, o julgamento totalmente improcedente./r/r/n/nRéplica, às fls. 98/104./r/r/n/nDecisão, à fl. 106, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora./r/r/n/nDecisão, à fl. 129, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nA questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto a falha na prestação do serviço por parte da Ré, e consequentemente, o dever de indenizar./r/r/n/nNo mérito, insta elucidar que o transporte aéreo é considerado serviço público, na hipótese, concedido pela União Federal (CF, art. 21, XII, c , 1ª parte).
Neste passo, por se tratar de prestação de serviço público, submetem-se as empresas de navegação aérea ao regime do Código do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e observância obrigatória, e, consequentemente, devem obedecer ao regime de indenização integral no diploma estatuído./r/r/n/nÉ certo que o ônus da prova incumbe à parte Autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC./r/r/n/nDesta forma, incontroverso que houve o atraso demasiado no trecho Recife x Rio de Janeiro, diante da análise detida dos documentos acostados pela parte Autora, às fls. 26/33, bem como pelo reconhecimento por parte da companhia Ré ao afirmar que o atraso no voo decorreu devido à necessidade de manutenção emergencial da aeronave. /r/r/n/nOra, a modalidade do contrato de transporte aéreo é onerosa, oferecendo a companhia aérea, em contrapartida, a possibilidade de deslocamento mais célere e de maior conforto.
Porém, ao contrário disto, a parte Autora experimenta aumento considerável no tempo de viagem anteriormente contratado, restando transparente a falha perpetrada na prestação do serviço./r/r/n/nTem-se, portanto, que houve, de fato, falha na prestação do serviço, impondo-se à Ré o dever de indenizar os danos dela decorrentes.
Aplica-se, em tais casos, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, dispensando-se o consumidor de demonstrar a culpa do fornecedor, bastando que ele comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, eis que incide na hipótese a Teoria do Risco da Atividade, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa./r/r/n/nNeste sentido, verifica-se a jurisprudência do TJRJ: INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO AGENTE AEROPORTUÁRIO PARA DECOLAGEM.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL. 1.
O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90.
Diante disso, parte-se da premissa de que eventual responsabilidade da ré por possíveis danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, que se configurado, responde o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 2.
A ré, com o contrato de transporte, assume uma obrigação de resultado, pois tem o compromisso de transportar são e salvo o passageiro no horário estabelecido, compromisso que não adimpliu por completo. 3.
Ainda que aceitássemos que, em se tratando de aviação civil comercial, atrasos são corriqueiros, a questão apresentada foi muito além do aborrecimento cotidiano, uma vez que os demandantes perderam a conexão para Berlim. 4.
Vale lembrar, que, no âmbito do tema da responsabilidade civil nas relações de consumo, o legislador adotou a teoria do risco da atividade, e não a do risco integral.
Cediço, portanto, que o fornecedor pode afastar sua responsabilidade se, no caso concreto, conseguir demonstrar que o evento danoso decorreu de caso fortuito externo ou de força maior, fato exclusivo de terceiro, fato exclusivo da vítima; ou que inexistiu defeito na prestação do serviço (art. 14, §3º, CDC).
In casu, a ré não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer uma das excludentes supracitadas, ônus que lhe competia por força da normatividade do art. 333, II, do CPC, porque o atraso decorrente de falta de autorização dos agentes aeroportuários constitui fortuito interno, uma vez que são eventos previsíveis dentro da atividade desenvolvida pela ré, não podendo esta transferir para o consumidor os riscos de sua atividade, simplesmente desejando o bônus sem arcar com o ônus de seu negócio.
Jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido. 5.
Restou configurado, portanto, o defeito no serviço (art. 14, §1º, do CDC, surgindo o dever de indenizar. 6. É inquestionável a sensação de revolta ante o problema ocorrido, frustração ante o que se esperava da viagem e o indesejado atraso, impotência diante das sociedades empresárias e o desrespeito aos passageiros frustrados no seu desejo de viajar em data e hora marcados, fato cada vez mais noticiado nos dias de hoje, configurando, assim, o dano de natureza moral que deve ser indenizado. 7.
Diante de critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório (art. 944, caput, do Código Civil), ao que se soma um componente punitivo-pedagógico, mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada, devendo ser mantida, tal como determina o Enunciado 116 do Aviso do TJ nº. 55/2012.
Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral sirva de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 8.
Quanto ao dano material, considerando que é dever da companhia aérea devolver a bagagem ao passageiro nas mesmas condições nas quais foi despachada, e considerando, ainda, que restou incontroverso que o autor recebeu a mala com avarias, deve a ré custear o conserto da mala. 9.
Negativa de seguimento ao recurso. . (TJRJ - AC 0028711-26.2012.8.19.0087 - DES.
MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 26/05/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR)./r/r/n/nDeve-se realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional.
Note-se que o dano moral prova-se ipso facto e decorre da própria situação fática alegada./r/r/n/nRessalte-se que a compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na restitutio in integrum, posto que impossível a reposição ao status quo anterior à lesão.
Diversamente, visa a substituir a sensação de tristeza por outra, de alegria, a ser buscada através de bons momentos que a pecúnia poderá proporcionar./r/r/n/nA fim de compensar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte da ofendida, fixo o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade./r/r/n/nPor tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a:/r/r/n/n1. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença./r/r/n/nCondeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
28/12/2024 06:56
Conclusão
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28/12/2024 06:56
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 13:57
Conclusão
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10/12/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 23:10
Juntada de petição
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21/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:12
Reforma de decisão anterior
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15/01/2024 15:12
Conclusão
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22/11/2023 17:28
Conclusão
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22/11/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 23:30
Juntada de petição
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28/07/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 10:13
Conclusão
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14/07/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2022 23:31
Juntada de petição
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07/06/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 11:56
Documento
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05/05/2022 16:55
Juntada de petição
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29/03/2022 16:05
Expedição de documento
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23/03/2022 11:54
Expedição de documento
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17/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:24
Publicado Despacho em 22/11/2021
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17/11/2021 15:24
Conclusão
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02/09/2021 22:00
Juntada de petição
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01/09/2021 17:06
Retificação de Classe Processual
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31/08/2021 13:47
Conclusão
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31/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 21:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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