TJRJ - 0809217-69.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de IGOR HERRERA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809217-69.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLIVONI SILVA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A As despesas processuais não foram recolhidas pela autora, conforme certidão cartorária do ID 154931877, apesar de ter sido determinado à demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:15
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de IGOR HERRERA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de IGOR HERRERA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLIVONI SILVA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*74-91 (AUTOR).
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06/02/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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