TJRJ - 0804376-57.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804376-57.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARIA DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 121596045. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de água é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de faturas que se mostram, em sede de cognição sumária, com aferição elevada em consideração à média dos últimos 12 meses.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré se ABSTENHA de cobrar valore acima de R$ 100,00 (cem reais), até o fim deste processo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitando-se o valor total da multa em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3 – Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 4 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 5.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 5.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 5.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após transcorrido o prazo para a parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 3 de dezembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/12/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*28-10 (AUTOR).
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07/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JULYANA DAMASCENA DE MENEZES OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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