TJRJ - 0808378-36.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo:0808378-36.2024.8.19.0075 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LEANDRO TEIXEIRA MAIA Indefiro a pesquisa de endereços do réu, já que mesmo reside no endereço diligenciado, conforme certidão do ID 169756218.
Inseri a restrição no veículo, junto ao sistema RENAJUD.
Intime-se o autor para que diga como pretende prosseguir com a presente demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por ausência de interesse.
MAGÉ, 21 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA MAIA em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808378-36.2024.8.19.0075 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 – Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência dos requisitos legais.
Proceda-se à retirada da anotação se for o caso.
Neste sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do TJDFT, que explana, de forma didática e fundamentada, a questão: “1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.”Acórdão 1380732, 07284665920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. [grifei] Neste sentido, para que haja a exceção à cláusula da publicidade, faz-se necessária a demonstração concreta e cabal, pela parte devedora, que atente contra a boa-fé objetiva. 2 – Tendo em vista a comprovação da mora, defiro, liminarmente, a medida requerida. 3 – Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. 4 – Deposite-se o bem apreendido com o autor. 5 – Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar. 6 – Após, certifique-se e retornem conclusos.
MAGÉ, 3 de dezembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:38
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 07:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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