TJRJ - 0018681-09.2011.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:57
Juntada de documento
-
13/08/2025 12:12
Conclusão
-
13/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Mantenho a audiência designada, eis que a mesma já foi redesignada anteriormente e a internação em questão é dos pais do réu e patrono, não havendo, portanto, amparo legal para a retirada de pauta. -
07/08/2025 16:31
Juntada de petição
-
05/08/2025 15:14
Juntada de documento
-
05/08/2025 11:38
Conclusão
-
05/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 19:09
Juntada de petição
-
28/07/2025 14:29
Audiência
-
28/07/2025 12:30
Conclusão
-
28/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:43
Juntada de petição
-
23/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:32
Conclusão
-
23/07/2025 10:33
Juntada de petição
-
23/07/2025 09:23
Juntada de petição
-
15/07/2025 17:24
Audiência
-
15/07/2025 17:20
Conclusão
-
15/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:32
Juntada de petição
-
14/07/2025 09:37
Juntada de petição
-
04/06/2025 10:40
Juntada de petição
-
20/05/2025 11:42
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, em 5 (cinco) dias, ciente(s) que de, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas, emolumentos e taxa, cuja cobrança ocorrerão no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento (art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/99)./r/n -
14/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:08
Trânsito em julgado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de prestação de contas proposta por Maria de Fátima Simões Chaves Santos em face de Alcino Barata e Lucia Queiroz Simões Ramos./r/r/n/n Na primeira fase, restou reconhecido o dever dos réus de prestarem contas, tendo sido fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de aceitação das contas apresentadas pela autora./r/r/n/n Não tendo os réus prestado contas no prazo estabelecido, a autora apresentou suas contas conforme petição de fls. 115/116, apurando um valor devido de R$ 92.981,90 (noventa e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), referente à sua participação nos aluguéis dos imóveis descritos na inicial, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, totalizando R$ 93.817,81 (noventa e três mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos)./r/r/n/n A ré Lúcia Queiroz Simões Ramos apresentou manifestação às fls. 217/219, alegando que não administrava os bens do espólio e que os valores deveriam ser cobrados exclusivamente do primeiro réu, Alcino Barata, que seria o responsável pela gestão e retenção dos aluguéis./r/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/n Nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, na hipótese de o réu não prestar contas no prazo fixado, considera-se correta a prestação de contas apresentada pelo autor, salvo prova inequívoca em sentido contrário./r/r/n/n No caso dos autos, os réus foram intimados para prestar contas e deixaram transcorrer in albis o prazo legal.
Dessa forma, as contas apresentadas pela autora devem ser aceitas, presumindo-se corretos os valores apurados./r/r/n/n Insta salientar que a insurgência da segunda ré não se sustenta, pois, conforme já decidido na primeira fase, cabia a ambos os réus a obrigação de prestar contas.
Ainda que a segunda ré alegue que não administrava os bens, restou demonstrado nos autos que ela também se beneficiava dos valores arrecadados com os aluguéis, cabendo-lhe, portanto, responder solidariamente pelo montante devido./r/r/n/n Dessa forma, considerando a preclusão do direito dos réus de impugnar as contas por não as terem apresentado no prazo legal, impõe-se a procedência do pedido, com a condenação dos réus ao pagamento do valor apurado./r/r/n/nIsto posto, com fundamento no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para declarar corretas as contas apresentadas pela autora às fls. 115/116, fixando o valor devido em R$ 93.817,81 (noventa e três mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), atualizado até a data da petição e para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do referido montante./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 16:04
Conclusão
-
25/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se para sentença em conjunto. -
16/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:05
Conclusão
-
10/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:53
Conclusão
-
09/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:54
Juntada de petição
-
16/04/2024 05:35
Juntada de petição
-
28/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:34
Conclusão
-
28/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 11:59
Conclusão
-
26/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:38
Juntada de petição
-
27/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 16:01
Conclusão
-
25/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:51
Documento
-
21/09/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 02:32
Documento
-
20/09/2023 02:32
Documento
-
31/08/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 03:30
Documento
-
22/08/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 03:30
Documento
-
31/07/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:35
Conclusão
-
28/04/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:39
Conclusão
-
06/10/2022 10:57
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:44
Conclusão
-
01/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:09
Conclusão
-
10/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 08:57
Juntada de petição
-
23/02/2022 11:35
Juntada de petição
-
18/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:11
Trânsito em julgado
-
14/12/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 11:07
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 11:07
Conclusão
-
05/11/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:04
Conclusão
-
13/10/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:56
Remessa
-
22/04/2021 13:26
Conclusão
-
22/04/2021 13:26
Publicado Decisão em 03/05/2021
-
22/04/2021 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 15:44
Juntada de petição
-
04/07/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 14:03
Publicado Despacho em 25/06/2019
-
07/06/2019 14:03
Conclusão
-
24/10/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 18:13
Conclusão
-
20/08/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 15:12
Juntada de petição
-
16/05/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 16:09
Publicado Despacho em 16/05/2018
-
10/05/2018 16:09
Conclusão
-
10/05/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 17:44
Conclusão
-
05/04/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 17:34
Juntada de petição
-
11/01/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 14:37
Publicado Despacho em 04/10/2017
-
02/10/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 14:37
Conclusão
-
29/09/2017 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2016 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2015 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2015 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2014 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2014 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2014 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2014 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2014 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2014 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2014 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2014 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2014 16:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2014 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2013 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2013 17:26
Juntada de petição
-
05/08/2013 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2013 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2013 12:39
Juntada de petição
-
16/04/2013 15:35
Juntada de petição
-
26/03/2013 13:43
Assistência Judiciária Gratuita
-
26/03/2013 13:43
Publicado Despacho em 09/04/2013
-
26/03/2013 13:43
Conclusão
-
06/03/2013 18:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2012 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2012 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2012 15:13
Apensamento
-
31/10/2012 15:29
Conclusão
-
31/10/2012 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2012 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2012 14:57
Redistribuição
-
31/08/2012 17:52
Remessa
-
28/06/2012 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2012 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2012 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2012 16:31
Conclusão
-
02/02/2012 16:31
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
02/02/2012 16:31
Publicado Despacho em 07/02/2012
-
01/02/2012 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2011 18:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2011 18:01
Juntada de petição
-
05/09/2011 12:30
Documento
-
19/07/2011 14:49
Expedição de documento
-
19/07/2011 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2011 16:30
Expedição de documento
-
18/07/2011 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2011 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2011 15:29
Conclusão
-
11/07/2011 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2011 13:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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