TJRJ - 0803071-79.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0803071-79.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ERANE DE SOUZA CURTY RÉU: BANCO DO BRASIL SA Em tempo, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:56
Outras Decisões
-
13/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:47
Juntada de petição
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07/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:17
Juntada de petição
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27/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803071-79.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ERANE DE SOUZA CURTY RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Recebo a emenda à inicial do id. 146540032.
Intimem-se. 2) Compulsando os documentos que instruema inicial e a narrativa fática, concluo que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente, exigida para a concessão do benefício previsto na Constituição Federal.
Apesar de o Colendo STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1.060/50 (RE 205.746- RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Note-se que o comprovante de renda acostado no id. 146540037 comprova que o autor percebe, mensalmente, o total de ganhos de R$ 13.609,87 e o total líquido de R$ 7.834,57.
Assim, entendo que assuas despesas ordinárias e cotidianas não comprometam substancialmente seus ganhos.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, mas com fulcro no Enunciado Administrativo nº27 e aviso nº40/2004.
Entretanto, defiro o parcelamento das custas judiciais em05 parcelas iguais e sucessivas.
A primeira parcela deve vir ematé 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certifique a Serventia as custas devidas.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltemconclusos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 06:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ERANE DE SOUZA CURTY - CPF: *53.***.*93-00 (AUTOR).
-
14/11/2024 06:46
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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