TJRJ - 0821459-69.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 138ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0048228-86.2020.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0048228-86.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00739582 APELANTE: WADNIS SILVA DE ASSIS ADVOGADO: ANDRE CUNHA DA SILVA OAB/RJ-122614 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358 APELADO: EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: LARISSA YUKI BARROS ITO OAB/RJ-226322 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX -
14/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821459-69.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZUCLEIDE PEGADO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo os embargos de declaração de id. 162183848 já que tempestivos, como atesta a certidão de id. 176755745.
Constato que a parte embargante interpôs embargos de declaração, por força de alegada OMISSÃO e CONTRADIÇÃO na SENTENÇA.
A embargante aponta, inicialmente, omissão quanto à apreciação do documento indexado no id. 128991891, que demonstraria a existência de ligação direta de água antes da instalação de hidrômetro.
No entanto, verifica-se que a sentença expressamente tratou do ponto, ao consignar que “a ré nem mesmo comprovou o suposto abastecimento da casa da autora, por meio de ‘ligação direta’”, reconhecendo, pois, a ausência de prova inequívoca nesse sentido.
Inexistente, portanto, a alegada omissão.
Quanto à suposta ausência de apreciação dos documentos que evidenciariam a efetiva prestação parcial do serviço de esgotamento sanitário, também não assiste razão à embargante.
A sentença enfrentou a questão, referindo-se diretamente ao Tema 565 do STJ, concluindo pela legalidade da cobrança diante da prestação parcial do serviço e pela ausência de demonstração de sua inexistência integral.
Não há omissão, mas juízo de valor quanto à prova.
No que tange à alegada contradição, sustenta a embargante que seria incompatível a confirmação da tutela para suspensão de cobranças futuras com a condenação à devolução dos valores pagos em razão de confissão de dívida.
Contudo, a sentença esclarece que a confissão se baseou em cobranças indevidas, sem contraprestação, o que justifica a restituição dos valores.
A decisão é coerente, não havendo incompatibilidade lógica interna.
Também não se verifica contradição entre o afastamento do dano moral e a menção à má-fé da ré.
O fundamento para a devolução em dobro é previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e decorre da ausência de justificativa para a cobrança indevida.
A menção à má-fé possui natureza jurídica diversa da que fundamenta a indenização moral, inexistindo proposições inconciliáveis.
A matéria objeto dos embargos, em verdade, revela inconformismo da parte embargante com o conteúdo da sentença, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam para sua reforma, mas apenas para integração ou esclarecimento do julgado, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, POR NÃO VISLUMBRAR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA, TAMPOUCO ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO.
P.
I.
QUANTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, OBSERVE A SERVENTIA O TEOR DO § 3º DO ART. 1010 DO CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821459-69.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZUCLEIDE PEGADO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 MARIA ZUCLEIDE PEGADO DE SOUZA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: (...) 4 - Seja deferido o pedido liminar para que a ré interrompa a cobrança pelo serviço não prestado até o trânsito em julgado da presente demanda sob pena de multa de R$500,00 por cobrança; 5 – Que seja JULGADO PROCEDENTE, como obrigação de fazer, para que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança de taxa de esgoto, bem como a devolução em dobro do valor pago indevidamente na cifra de R$ 45,32; 6 - Que seja JULGADO PROCEDENTE a condenação do réu, a título de danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), referentes aos danos sofridos pela conduta ilegal da ré, fazendo com que a autora arcasse com o ônus da falha do serviço oferecido, atingindo sua moral, honra e imagem, respeitando-se o princípio da proporcionalidade e o caráter preventivo, pedagógico e punitivo do dano moral (...)”.
Afirmou a autora, em síntese, que, apesar de a ré ter instalado o hidrômetro em sua residência, não houve efetivo fornecimento de água até julho de 2023.
Disse que, apesar de não ter o serviço prestado, a distribuição foi suspensa em 31 de julho de 2023.
Aduziu que foi compelida a realizar parcelamento de valores cobrados por serviços não prestados, gerando confissão de dívida indevida.
Sustentou, ainda, que houve cobrança de taxa de esgoto mesmo sem o fornecimento do referido serviço, postulando a devolução em dobro dos valores quitados, bem como a reparação por danos morais.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão no id. 79176820, quando foi determinada a citação da ré e foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, foi ordenada a citação da ré.
Certidão no id. 99720098 dando conta da inércia desta.
Decisão no id. 122597167 declarando a ré revel.
Petição das partes, em provas, nos ids. 123262963 e 124102808.
Decisão no id. 124607106, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Petição da ré no id. 128991891 expondo que a autora utilizava o serviço de distribuição de água, mesmo antes da instalação do hidrômetro, por meio de ligação direta.
Decisão de saneamento no id. 146571377, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e que foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a revelia da parte ré conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, considera-se verdadeiro que houve cobrança de valores pela ré, antes de julho de 2023, sem a correlata prestação de serviços, em especial o fornecimento de água.
Destaco, neste ponto, que a ré nem mesmo comprovou o suposto abastecimento da casa do autora, por meio de “ligação direta”.
De qualquer sorte, sem a prestação do serviço de abastecimento, não há que se falar na cobrança respectiva.
Assim, a confissão de dívida obtida pela ré teve como base cobranças indevidas, visto que a ré não comprovou ter efetivado o abastecimento de água, conforme lhe competia fazer, diante da inversão do ônus da prova.
Não é só.
A cobrança de valores indevidos sem a prestação de serviços caracteriza má-fé da ré, justificando a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a ausência de justificativa para a cobrança indevida demonstra que a confissão de dívida não pode subsistir, dada a irregularidade do seu fundamento.
Como se nota, o dever de restituição em dobro encontra amparo na legislação consumerista.
Prossigo.
Concluo que, embora configurada a irregularidade na conduta da ré, esta não foi suficiente para gerar danos morais passíveis de indenização, porquanto não se verifica ofensa direta e grave aos direitos da personalidade da autora. É que a mera cobrança de valores indevidos não a caracteriza, não existindo notícia de que, depois do deferimento da liminar, o abastecimento não tenha sido normalizado.
Finalmente, quanto ao serviço de coleta de esgoto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da legalidade da incidência, bastando que haja a prestação parcial de do serviço, o que, aliás, consta no Tema Repetitivo 565. “A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.” Muito bem.
Não tendo sido demonstrada a inexistência completa da prestação de serviço de coleta de esgoto, não há que se falar em inexigibilidade desta tarifa.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
CONDENO A RÉ À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, EM RAZÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA GERADA PARA A COBRANÇA DAS TARIFAS DOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2023.
A DEVOLUÇÃO EM QUESTÃO DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM PROVEITO DO ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
FICA AFASTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO AUTOR, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA LHE DEFIRO.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
03/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA ZUCLEIDE PEGADO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ZUCLEIDE PEGADO DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:21
Outras Decisões
-
13/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:58
Decretada a revelia
-
05/06/2024 18:58
Outras Decisões
-
05/06/2024 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ZUCLEIDE PEGADO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:10
Outras Decisões
-
07/02/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZUCLEIDE PEGADO DE SOUZA - CPF: *21.***.*31-47 (AUTOR).
-
02/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 21:11
Outras Decisões
-
25/09/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 17:58
Juntada de Informações
-
25/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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