TJRJ - 0117135-59.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:54
Juntada de petição
-
15/08/2025 15:48
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por RAIMUNDO RODRIGUES PRIMO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (MATRIZ).
Alega que passou a receber cobranças da parte ré, referentes a um plano de telefonia que não reconhece.
Aduz que já possuiu contrato com a ré, o qual foi encerrado sem que houvesse pendências.
Requereu a tutela de urgência para a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito e o cancelamento das cobranças; a declaração de inexistência de débito; e a condenação da ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (id. 03).
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id. 22).
Em contestação, a ré impugna a gratuidade deferida ao autor e alega que o autor não comprovou as suas alegações; que não é cabível a inversão do ônus da prova; que as cobranças são devidas em razão da regular contratação e utilização dos serviços; que não houve negativação que o autor possuía outras inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito; que não praticou ato ilícito e impugna a existência de dano moral.
Formula pedido reconvencional para condenação do autor ao pagamento do débito questionado, de R$305,96, bem como a sua condenação por litigância de má-fé (id. 110).
Réplica em id. 214.
As partes se manifestaram em provas (id. 238 e 249).
Audiência de conciliação em que não foi possível o acordo (id. 328).
Decisão saneadora que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a prova pericial (id. 411).
Laudo pericial em id. 521.
Manifestações das partes (id. 540 e 546).
O autor requer o julgamento (id. 552). É o relatório.
Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
De acordo com o art. 14 e seu § 3º do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que a ré efetuou cobranças ao autor em razão de um contrato não reconhecido por ele.
Ao seu turno, a parte ré alega a legitimidade da contratação, impugnando o dano moral.
O laudo pericial concluiu que a voz questionada, constante no arquivo em áudio, objeto da perícia, não é procedente de Raimundo Rodrigues Primo, autor da presente ação (id. 534).
Desse modo, a ré não logrou comprovar que o autor tenha efetivamente realizado a contratação objeto da lide, assim como não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Destarte, conclui-se que a existência de contrato não celebrado pela parte autora demonstra grave falha no sistema de segurança da ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores.
Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do débito objeto da lide, e a condenação da ré cancelar o débito, tornando-se definitiva a decisão de id. 22.
Ademais, a ré deverá reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial acarretaram lesão a direito personalíssimo do autor, pois recebeu cobranças em razão de contrato por dívida que não celebrou.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser considerados a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, considerando a fundamentação supra, não há como acolher o pleito reconvencional.
Da mesma forma, não há que se falar em condenação do autor nas penalidades de litigância de má-fé.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito objeto da lide; b) tornar definitiva a decisão de id. 22; c) condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 406 § 1º do Código Civil.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.
Anote-se o advogado da ré (id. 540).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário.
P.I. -
05/08/2025 10:03
Conclusão
-
05/08/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 15:39
Juntada de petição
-
06/05/2025 17:13
Juntada de petição
-
29/04/2025 18:05
Juntada de petição
-
16/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:21
Conclusão
-
03/04/2025 02:44
Juntada de petição
-
25/03/2025 23:38
Juntada de petição
-
17/03/2025 12:00
Juntada de petição
-
11/03/2025 01:58
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:39
Juntada de petição
-
21/02/2025 12:40
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 500 - Defiro.
Aguare-se pelo prazo requerido pelo r perito -
21/11/2024 04:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 04:16
Conclusão
-
21/11/2024 01:55
Juntada de petição
-
29/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:54
Conclusão
-
25/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:25
Juntada de documento
-
02/08/2024 13:40
Expedição de documento
-
31/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:08
Expedição de documento
-
30/07/2024 05:25
Conclusão
-
30/07/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:38
Juntada de petição
-
02/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:10
Conclusão
-
02/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:23
Conclusão
-
14/02/2024 20:03
Juntada de petição
-
19/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:55
Conclusão
-
16/01/2024 13:07
Juntada de petição
-
11/12/2023 10:35
Juntada de petição
-
05/12/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 06:28
Conclusão
-
09/11/2023 01:17
Juntada de petição
-
07/11/2023 15:56
Juntada de petição
-
14/10/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 12:45
Conclusão
-
11/07/2023 12:45
Outras Decisões
-
11/07/2023 12:30
Juntada de petição
-
28/06/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 14:13
Conclusão
-
24/05/2023 17:18
Juntada de petição
-
30/04/2023 09:14
Juntada de petição
-
14/04/2023 09:17
Conclusão
-
14/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:28
Juntada de petição
-
05/04/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 15:17
Conclusão
-
03/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:21
Juntada de petição
-
01/11/2022 08:31
Juntada de petição
-
28/10/2022 21:43
Juntada de petição
-
03/10/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 10:16
Audiência
-
17/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 14:05
Conclusão
-
16/09/2022 17:34
Juntada de petição
-
12/09/2022 17:27
Juntada de petição
-
05/09/2022 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 15:00
Conclusão
-
05/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:50
Juntada de petição
-
02/08/2022 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 09:26
Conclusão
-
16/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 06:16
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:03
Conclusão
-
20/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 19:43
Juntada de petição
-
18/05/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 06:03
Juntada de petição
-
12/05/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 16:37
Conclusão
-
10/05/2022 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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