TJRJ - 0840718-31.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840718-31.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ANDERSON AUGUSTO FERREIRA EXECUTADO: MONICA ALMEIDA DA MATTA 1.
Melhor compulsando os autos, verifica a necessidade de emenda da inicial, uma vez que a parte autora não apresentou comprovante de residência, bem como documentação pessoal na forma do artigo 319, II do Código de Processo Civil.
A corroborar, confira-se: “APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
AUTOR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (0004594-55.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 25/06/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Sendo assim, em atenção ao disposto no art. 321, do CPC/15, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que passe a constar o comprovante de residência e documentos pessoais da parte autora, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC/15) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC/15). 2.O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Sem prejuízo, para aferição da hipossuficiência, venha seus 03 últimos comprovantes de rendimentos (contracheques), as 03 últimas declarações de imposto de renda na integra ou a comprovação de que não se encontra na base de dados da receita federal, extrato mensal de todas suas contas bancárias dos últimos três meses com identificação do correntista e extrato mensal de todos seus cartões de créditos dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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