TJRJ - 0219311-87.2020.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:28
Conclusão
-
23/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:32
Juntada de petição
-
08/09/2025 15:18
Juntada de petição
-
01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Face à certidão retro, nomeio em susbtituição o Dr.
Fabio Luiz Martins([email protected]) que deverá ser intimado da decisão saneadora de fls. 567/568 para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida, e que o laudo deverá vir em 15 dias. -
21/08/2025 23:47
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:06
Conclusão
-
20/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:04
Juntada de documento
-
20/08/2025 14:59
Juntada de petição
-
19/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:53
Juntada de documento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.Rejeito a ilegitimidade passiva, face à teoria da asserção. 3.
Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de Justiça, eis que não há gratuidade de Justiça deferida. 4.
Rejeito a inépcia quanto à reconvenção, eis que a leitura permite a sua compreensão. 5.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 6.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a dinâmica dos fatos, a existência de vício no tomografo, o nexo causal, se houve perda da garantia, a existência de vício no veículo dado em pagamento quanto ao negócio jurídico celebrado e os danos. 7.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 8.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial requerida pelos réus reconvintes, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Mario Almeida (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 9.
Defiro, ainda, a produção da prova oral, esta consubstanciada na oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 05 dias, cabendo aos patronos a intimação das respectivas testemunhas, na forma do artigo 455 do NCPC, sendo o depoimento pessoal desnecessário ao deslinde da questão.
A AIJ será oportunamente designada. 10.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 12:38
Conclusão
-
04/08/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:45
Juntada de petição
-
26/06/2025 17:53
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 537: nada a prover, eis que cabe ao réu comprovar sua interdição ou incapacidade para os atos da vida civil, rendo o Ministério Público deixado de intervir nos autos.
Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação. -
11/06/2025 16:49
Conclusão
-
11/06/2025 16:21
Juntada de documento
-
27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vista ao Ministério Público. -
15/05/2025 12:48
Conclusão
-
15/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:55
Juntada de petição
-
15/04/2025 11:41
Juntada de petição
-
04/04/2025 13:32
Conclusão
-
04/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:32
Juntada de petição
-
27/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:38
Conclusão
-
24/01/2025 19:15
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ataneda-se ao MInistério Público -
11/12/2024 16:53
Conclusão
-
11/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:37
Juntada de petição
-
02/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:01
Conclusão
-
22/10/2024 16:52
Juntada de petição
-
21/10/2024 23:52
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:29
Conclusão
-
01/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:15
Juntada de documento
-
18/06/2024 18:14
Juntada de petição
-
04/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:19
Conclusão
-
16/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:42
Juntada de petição
-
23/10/2023 17:12
Juntada de documento
-
15/10/2023 18:57
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:19
Conclusão
-
13/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 19:27
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:27
Juntada de petição
-
10/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:25
Juntada de petição
-
19/04/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:30
Conclusão
-
04/04/2023 17:55
Juntada de petição
-
11/02/2023 11:23
Juntada de petição
-
19/01/2023 16:52
Juntada de petição
-
17/01/2023 18:30
Juntada de petição
-
16/11/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 15:58
Conclusão
-
11/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:14
Juntada de petição
-
01/08/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 16:46
Conclusão
-
22/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:44
Juntada de documento
-
19/07/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 19:10
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:58
Juntada de petição
-
28/06/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 15:03
Assistência judiciária gratuita
-
23/06/2022 15:03
Conclusão
-
22/05/2022 09:46
Juntada de petição
-
04/03/2022 12:06
Juntada de petição
-
01/02/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:50
Conclusão
-
27/01/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 16:05
Juntada de petição
-
21/01/2022 16:03
Juntada de petição
-
13/12/2021 18:22
Juntada de petição
-
06/12/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 14:01
Conclusão
-
02/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 22:40
Juntada de petição
-
27/09/2021 19:38
Juntada de petição
-
23/08/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:19
Juntada de petição
-
12/05/2021 13:01
Documento
-
05/03/2021 15:27
Expedição de documento
-
05/03/2021 11:24
Expedição de documento
-
04/03/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 11:05
Conclusão
-
24/02/2021 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 19:08
Redistribuição
-
10/11/2020 16:29
Remessa
-
10/11/2020 16:22
Expedição de documento
-
06/11/2020 13:10
Expedição de documento
-
06/11/2020 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 18:03
Conclusão
-
05/11/2020 18:03
Declarada incompetência
-
05/11/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:29
Juntada de documento
-
28/10/2020 12:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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