TJRJ - 0813291-86.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de STEPHANIE DE MENEZES RODRIGUES SAMPAIO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CAROLINE CAMARA LEAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos do § 1º do art. 248 do CPC, para a validade da citação da pessoa física, por via postal, é necessária a comprovação do seu recebimento pelo próprio destinatário.
Dispõe ainda o § 4º do referido dispositivo legal que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Assim, infere-se no ID 183985618 que a citação da 2ª ré não se consumou, porquanto recebida por pessoa estranha à lide, que não se encontra identificada no AR como funcionário da portaria do condomínio, responsável pelo recebimento de correspondência.
Neste sentido: 0047022-20.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/01/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO PESSOA FÍSICA.
AR ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
CONDOMÍMIO EDILÍCIO.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DA EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que pretende o autor o provimento do recurso para decretar a revelia do terceiro réu, pessoa física.
Para tanto, alega a validade da citação com base no disposto no artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil. 2.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório.
Assim, a questão deve ser tratada com a devida cautela, a fim de evitar nulidades futuras. 3.
Como regra, a citação de pessoa física pela via postal ocorre com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, devendo constar sua assinatura no aviso de recebimento - AR, sob pena de nulidade do ato.
Arts. 248, §1º e 280 do CPC. 4.
Caso a pessoa física resida em condomínio ou loteamento com controle de acesso, para que seja aplicável o §4º do art. 248 do CPC, o mandado poderá ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, contudo, imprescindível que tenha sido devidamente identificado como tal, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Assim, no caso, não há a certeza da efetividade da comunicação judicial, devendo ser mantida a decisão agravada.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Desta feita, chamo o feito à ordem para determinar a citação da 2ª ré por meio de Oficial de Justiça (art. 249 do CPC).
Expeça-se o mandado.
Intime-se. -
30/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:35
Outras Decisões
-
28/04/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Às partes. -
03/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE CAMARA LEAL em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA CANELA ADAD AGARRA - CPF: *86.***.*42-01 (AUTOR).
-
28/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 21:59
Distribuído por sorteio
-
22/04/2024 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800937-85.2022.8.19.0006
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
R M Emporio Distribuidora LTDA
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0810309-63.2024.8.19.0208
Selma Soares da Silva
United Airlines, Inc
Advogado: Joao Otavio Alves Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2024 20:24
Processo nº 0824789-46.2024.8.19.0208
Gabriela da Silva Goncalves Macedo
Ingresse - Ingressos para Eventos SA
Advogado: Clarisse Kairis Sampaio Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 11:41
Processo nº 0823905-97.2022.8.19.0204
Josias Alves de Souza
Caixa Economica Federal
Advogado: Wilson Fernandes Matias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2022 13:57
Processo nº 0818053-12.2024.8.19.0208
Ana Claudia Silva Rufino
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 11:10