TJRJ - 0822570-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0822570-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA] REU: [SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE] Às partes interessadas sobre perícia agendada para o dia 22.10.2025, 09:15 hrs, no consultório da Perita situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana 500, sala 811 – Copacabana, devendo seguir as seguintes orientações constantes no Id 203943323 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. - 
                                            
30/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0822570-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como pontos controvertidos, a demonstração da eventual responsabilidade civil da parte ré pela prestação do tratamento médico prescrito pelo médico assistente da parte autora, bem como a extensão dos supostos danos sofridos.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré e nomeio a Dra.
Carla Salomão, tel (21) 4104-4605, como perita judicial, fixando-lhe o valor de 3,5 salários mínimos a título de honorários periciais, conforme Súmula 361 do TJRJ, que serão antecipados pela parte ré, requerente da prova.
Venha o depósito em 15 dias, pela ré, sob pena de perda da prova.
Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC.
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto - 
                                            
13/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0822570-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como pontos controvertidos, a demonstração da eventual responsabilidade civil da parte ré pela prestação do tratamento médico prescrito pelo médico assistente da parte autora, bem como a extensão dos supostos danos sofridos.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré e nomeio a Dra.
Carla Salomão, tel (21) 4104-4605, como perita judicial, fixando-lhe o valor de 3,5 salários mínimos a título de honorários periciais, conforme Súmula 361 do TJRJ, que serão antecipados pela parte ré, requerente da prova.
Venha o depósito em 15 dias, pela ré, sob pena de perda da prova.
Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC.
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto - 
                                            
21/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:44
Outras Decisões
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02/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CINTHIA TAVARES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:26
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0822570-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Especifiquem as partes, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os meios de prova com que pretendem demonstrar a veracidade de suas alegações de fato.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Advirto que a ausência de manifestação e o requerimento genérico de provas será considerado como não atendimento à determinação e desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
Sem prejuízo, diga a parte ré acerca do alegado no index 165082970.
Após, retornem conclusos para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular - 
                                            
29/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0822570-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Diga o réu sobre o alegado pela autora, e documento (fls. 153068053).
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
01/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/10/2024 11:15
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
26/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
 - 
                                            
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
 - 
                                            
02/08/2024 16:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/06/2024 09:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CINTHIA TAVARES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2024 08:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
05/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
08/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
02/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*04-07 (AUTOR).
 - 
                                            
08/04/2024 12:01
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
05/04/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/03/2024 17:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/03/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/02/2024 18:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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