TJRJ - 0820443-29.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:31
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:29
Juntada de petição
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10/03/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 15:58
Juntada de petição
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17/02/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 14:45
Juntada de petição
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29/01/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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03/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de THAIANE FIGUEIREDO RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0820443-29.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIANE FIGUEIREDO RAMOS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de Pedido de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, aduzindo a autora, resumidamente, que teve o seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, por solicitação do réu, por dívida que não reconhece a legitimidade.
Aduz,que nunca teve relação jurídica com o réu, não sabendo qual a origem do débito que gerou a negativação do seu nome.
Assim, requer a exclusão do apontamento restritivo; declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em 17/10/2024, a ré protocolizou sua defesa, com documentos (Id. 150595713/150595740).
Arguiu, em preliminara falta de interesse de agir, pois não há prova de questionamento administrativo.
Nomérito, argumenta, resumidamente, que aautora contratou o cartão de crédito que deu origem à dívida, tendo utilizado o serviço de forma regular, inclusive efetuando pagamentos, conforme documentos juntados com a defesa.
Que, além disso, foram realizadas transações envolvendo conta de titularidade da parte autora em outra instituição financeira.
Dessa forma, fica afastado qualquer indício de fraude, sendo o débito legítimo.
Pede a improcedência dos pedidos.
No id. 151026089, após a apresentação da defesa com documentos, a autora requereu a desistência da demanda, afirmando não ter mais interesse em prossegui com o processo.
O processo foi mantido em pauta.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 21/10/2024, às 10:10h.
A autora não compareceu ao ato e nem o seu patrono.
Autos remetidos à conclusão. É o breve relatório da demanda, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deve ser salientado, ainda, que de acordo com o Enunciado 10.6.4. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023 “Verificando o juiz que a ausência da parte à audiência ou o pedido de desistência visam fraudar o andamento processual evitando o julgamento desfavorável, poderá indeferir o pedido de desistência ou não aplicar o disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, de forma fundamentada, julgando o mérito da lide aplicando, se for o caso, as penas decorrentes da litigância de má fé à parte autora.” Nesse passo, considerando o enunciado supracitado e, adotando a tendência moderna do novo Código de Processo Civil que trouxe o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito do Processo, que prevê que o julgador deve buscar todas as formas para solucionar o mérito do processo e não simplesmente extingui-lo sem resolução, passo à análise da demanda.
De início, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente demanda demonstra a presença de interesse-necessidade e interesse-adequação para a presente.
Ultrapassada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Arelação jurídica existente entre as partes é de consumo.
E, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Aplica-se, na espécie, a inversão do ônus probatório, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dessa forma, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, em razão da alegação da autora de que não possui qualquer relação jurídica com o réu e, considerando, ainda, que não lhe cabe fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao demandado, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a contratação de seus serviços, comprovando, ainda, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora.
Todavia, ressalta-se que mesmo em sede de responsabilidade objetiva, constitui ônus do consumidor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Destarte, permanece a cargo da parte autora a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação que exija certa capacidade técnica, assim como aos fatos negativos.
No caso sob análise, alega a autora, em síntese, que teve o seu nome indevidamente negativado pelo réu por débito que desconhece, sustentando que nunca teve qualquer relação jurídica com ele.
Em sua defesa, o réu sustenta a contratação de serviços (conta corrente e cartão de crédito), conforme contrato e extratos juntados aos autos, e utilização do crédito sem quitação do débito, razão pela qual legitimo o apontamento restritivo.
No caso em comento, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque, o réu juntou com a defesa farta documentação que comprova a relação jurídica entre as partes, com contrato firmado desde 22/12/2017 (150595740), bem como a utilização de cartão de crédito, inclusive com diversos pagamentos (id. 150595731), documentos que não foram impugnados pela autora, já que ela sequer compareceu a audiência designada, limitando-se a requerer a desistência da demanda após a apresentação da defesa e documentos pelo réu.
Assim, verifica-se a total ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Como se sabe, em regra, cumpre: (I) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/2015); (II) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015).
A norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não as provar.
O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim, tendo o réu demonstrado a contração e utilização dos serviços, e não tendo a autora comprovado o pagamento integral do seu débito, além de sequer, repise-se, ter impugnado as provas apresentadas pelo demandado, entendo que restou incontroversa a contratação dos serviços, razão pela qual as medidas de cobrança e restritivas de crédito são legitimas.
Com efeito, conforme acima restou demonstrado, a autora alterou diametralmente a verdade dos fatos, ao afirmar na inicial que desconhece a origem do débito e que nunca teve qualquer relação jurídica com o réu, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
O artigo 55, da Lei 9099/95, prevê que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.” Frise-se que em caso de a parte ser beneficiaria de gratuidade de justiça não a exime de efetuar o pagamento da litigância de má-fé, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora nas penas de litigância de má-fé, impondo-lhe multa no montante de cinco por cento (5%) sobre o valor atribuído à causa, e CONDENO-A a indenizar a parte ré por perdas e danos, que fixo em cinco por cento (5%) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 79 e 81 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária.
Por fim, EXPEÇAM-SE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À OAB/RJ, AO NUPECOF ([email protected]), À DELEGACIA DE DEFRAUDAÇÕES, indicando nome e número da OAB do patrono da autora, com cópia da presente demanda para apuração dos fatos.
Publique-se e intimem-se.
Registrado eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de dezembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
03/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 01:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
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21/10/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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21/10/2024 10:36
Juntada de Ata da Audiência
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18/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAS GOMES em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 21:54
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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26/08/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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