TJRJ - 0027518-04.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:39
Juntada de petição
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12/09/2025 15:19
Conclusão
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12/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:18
Juntada de documento
-
12/09/2025 15:07
Juntada de petição
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04/09/2025 10:17
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Recolham-se as custas pertinentes. -
21/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:42
Conclusão
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21/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 21:34
Juntada de petição
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05/08/2025 21:31
Juntada de petição
-
31/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:08
Conclusão
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30/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC.
Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006.
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Não obstante, anote-se no sistema o início da execução. -
01/07/2025 15:37
Conclusão
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01/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 19:53
Juntada de petição
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30/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:12
Remessa
-
25/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:12
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:25
Conclusão
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26/01/2025 19:39
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
CLAPER RAÇÕES LTDA. ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, pretendendo a revisão das faturas a partir do vencimento de novembro/21, com a abstenção da suspensão do fornecimento, além de compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, que a fatura em questão fugiu do seu consumo habitual./r/r/n/nInstruem a exordial os documentos dos indexadores 08/35./r/r/n/nIndeferimento da tutela de urgência no id 57./r/r/n/nContestação no id 69, com documentos, na qual a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança.
Nega o dever de indenizar./r/r/n/nDecisão saneadora no id 283, complementada no id 302./r/r/n/nDeclarada a perda da prova pericial no id 351./r/r/n/nApós, vieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente, destaco que a questão versada nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada, razão pela qual se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas para o deslinde da causa./r/r/n/nRessalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº. 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova./r/r/n/nImpõe-se a conclusão de que as cobranças questionadas pela parte autora são efetivamente indevidas.
Isso porque a ré não logrou demonstrar, seja em sede administrativa atendendo ao pedido formulado, seja em sede judicial, a veracidade do consumo indicado em sua fatura. /r/r/n/nAo contrário.
Cabia-lhe, por força da presunção de responsabilidade a que alude o artigo 14, §3º do CODECON, elidi-la e provar a regularidade do consumo, ônus do qual não se desincumbiu./r/r/n/nEm face dessa circunstância, e, mais, considerando a média comprovada de consumo por parte da autora - que demonstra que as contas por ela impugnadas, efetivamente, superam a média de consumo anterior àqueles meses - tenho como caracterizado o fato do serviço e, portanto, inexorável se apresenta a obrigatoriedade de revisão das contas impugnadas./r/r/n/nA fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, em fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso./r/r/n/nEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e declaro cancelada a fatura emitida pela ré com vencimento em 11/2021 e seguintes e, em conseqüência, condeno a ré a expedir nova fatura relativa ao período, utilizando-se a média de consumo dos doze meses anteriores ao ajuizamento da demanda, o que deverá ser feito em trinta dias a contar da publicação da presente, sob pena de multa no exato valor da fatura do período, passando a autora a estar, nessa hipótese, desobrigada de qualquer pagamento. /r/r/n/nCondeno-a, ainda, ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente./r/r/n/nOutrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. /r/r/n/nTransitada em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.I. -
30/10/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:58
Conclusão
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03/10/2024 12:05
Remessa
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27/09/2024 17:44
Conclusão
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27/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 20:18
Juntada de petição
-
28/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 20:28
Conclusão
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15/05/2024 20:28
Reforma de decisão anterior
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15/05/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:05
Juntada de petição
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09/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 07:20
Assistência judiciária gratuita
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18/10/2023 07:20
Conclusão
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07/07/2023 18:57
Juntada de petição
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03/05/2023 13:49
Juntada de petição
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28/04/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 17:07
Conclusão
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27/04/2023 17:07
Outras Decisões
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31/01/2023 17:48
Juntada de petição
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24/01/2023 22:21
Juntada de petição
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24/01/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 10:18
Conclusão
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19/01/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 05:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 04:59
Juntada de petição
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05/06/2022 11:24
Juntada de documento
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01/06/2022 10:37
Juntada de petição
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17/05/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 13:17
Juntada de documento
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10/02/2022 16:42
Juntada de petição
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10/02/2022 11:50
Juntada de petição
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17/12/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 10:07
Conclusão
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16/12/2021 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 16:57
Juntada de petição
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15/12/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 11:00
Conclusão
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03/12/2021 11:00
Outras Decisões
-
03/12/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 18:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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