TJRJ - 0840851-73.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840851-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES ISAU RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Narra a autora que a parte ré, no dia de hoje, 02.12.2024, suspendeu, de forma indevida, do serviço de fornecimento de água, salientando que as contas estão pagas.
Requer o deferimento de tutela de urgência para que a demandada restabeleça o serviço de fornecimento de água no prazo de 24 horas.
Está evidenciada a probabilidade do direito alegado pela demandante, salientando-se que comprovou o pagamento das faturas dos últimos 11 meses.
Da mesma forma, está demonstrado o perigo de dano, uma vez que o fornecimento de serviço prestado pela ré é considerado de natureza essencial (abastecimento de água), amparado pelo princípio da continuidade.
Isso posto, concedo a tutela de urgência para determinar que a demandada restabeleça o fornecimento de água na residência da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$3.000,00 em caso de descumprimento.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; CITE-SE E INTIMEM-SE.
REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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