TJRJ - 0028604-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 12:53
Conclusão
-
03/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:53
Juntada de petição
-
27/05/2025 17:45
Juntada de petição
-
08/05/2025 16:06
Conclusão
-
08/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:37
Juntada de petição
-
07/05/2025 23:47
Juntada de petição
-
06/05/2025 18:50
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 17:11
Conclusão
-
02/04/2025 13:27
Juntada de petição
-
11/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:33
Conclusão
-
07/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:20
Conclusão
-
31/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:37
Juntada de petição
-
29/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 19:57
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
É o breve relatório.
Decido./r/r/n/nDas providências preliminares e do saneamento do feito/r/r/n/n1- A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento, na medida em que falecido o locador, a legitimidade para ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento passa a pertencer ao espólio, representando pelo inventariante, ou ao herdeiro que já tenha adjudicado para si o bem locado, o que se comprova nos autos, nos termos dos documentos apresentados em índexes 58 a 61.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar. /r/r/n/n2 - Não há que se falar em prescrição do direito do autor, eis que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Bem como não há que se falar em desídia exclusiva do autor, tendo em vista que o endereço do réu fornecido na petição inicial pela autora, fora declarado pelo próprio réu no instrumento particular de confissão de dívida juntado em índex 32/32 destes autos.
Portanto rejeito a preliminar de prescrição apresentada./r/r/n/nUma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e não havendo mais preliminares a serem enfrentadas, dou por saneado o feito./r/r/n/nFixo como pontos controvertidos da demanda a validade dos contratos de locação objetos da demanda, a validade da clausula contratual com renuncia do direito de preferência do fiador em relação ao contrato de aluguel da Rua Projetada B, 15 Fundos casa 03 e seus encargos e o reconhecimento do direito ao abatimento do eventual débito em aberto com as supostas benfeitorias realizadas./r/r/n/nEm homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes.
Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. /r/r/n/nDetermino a produção de prova pericial.
Assim, nomeio o ilustre perito Sr.
JORDAN CRESCENCIO, de endereço [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e designar data e hora para realização da perícia./r/r/n/nCom a aceitação e a informação da data da perícia, intimem-se. /r/r/n/nNos termos do artigo 465, §1º, II do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico. /r/r/n/nCientifique o expert que, após a realização da perícia, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. /r/r/n/nDefiro prova testemunhal requerida pela parte autora./r/r/n/nDesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025, às 15:30h. /r/r/n/nIntimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, do CPC).
Caberá aos advogados das partes a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação das testemunhas, sob pena de perda da prova.
Salvo nos autos em que atue a Defensoria Pública, caso em que o cartório expedirá os mandados./r/r/n/nFaculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/n /r/n -
09/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 21:05
Juntada de documento
-
08/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:56
Audiência
-
05/12/2024 10:05
Conclusão
-
05/12/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:40
Conclusão
-
25/11/2024 15:23
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:21
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:37
Juntada de petição
-
23/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:55
Publicado Decisão em 25/10/2024
-
22/10/2024 17:55
Conclusão
-
22/10/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:21
Juntada de petição
-
14/05/2024 15:21
Juntada de petição
-
02/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:13
Conclusão
-
20/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:40
Juntada de petição
-
31/01/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:38
Conclusão
-
07/12/2023 15:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
05/12/2023 11:23
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 03:16
Documento
-
01/11/2023 16:30
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 11:18
Conclusão
-
07/08/2023 16:18
Juntada de petição
-
28/07/2023 17:46
Trânsito em julgado
-
02/06/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 14:02
Publicado Sentença em 22/05/2023
-
18/04/2023 14:02
Conclusão
-
18/04/2023 14:02
Decurso de Prazo
-
13/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:03
Conclusão
-
21/03/2023 16:02
Juntada de petição
-
06/03/2023 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 16:20
Decretada a revelia
-
03/03/2023 16:20
Publicado Decisão em 22/05/2023
-
03/03/2023 16:20
Conclusão
-
03/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:12
Documento
-
15/12/2022 15:46
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:08
Expedição de documento
-
26/09/2022 20:13
Expedição de documento
-
21/06/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:15
Conclusão
-
02/06/2022 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 14:40
Redistribuição
-
17/05/2022 12:34
Remessa
-
03/05/2022 13:28
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:26
Declarada incompetência
-
10/02/2022 15:26
Conclusão
-
10/02/2022 15:26
Publicado Decisão em 23/02/2022
-
10/02/2022 15:26
Juntada de documento
-
08/02/2022 15:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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