TJRJ - 0826293-87.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:18
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 23/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0826293-87.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLETIVO JARDIM DAS ROSAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLETIVO JARDIM DAS ROSAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A,todos qualificados na inicial.
O autor afirma ser um condomínio localizado na comunidade do Juramentinho, composto por cinco blocos com 96 apartamentos cada, ocupados majoritariamente por moradores de baixa renda, beneficiários da tarifa social de água.
O condomínio possui um gasto médio mensal de aproximadamente R$ 3.600,00.
Desde agosto de 2024, o bloco 3 vem registrando cobranças de consumo de água significativamente superiores às dos demais blocos, sem qualquer alteração no padrão de consumo ou ocorrência de vazamentos.
A leitura atual do hidrômetro indica consumo de 3.473 m³ (leitura 45.335 - 48.808), enquanto o valor faturado supera os limites compatíveis com o consumo registrado.
Faturas dos meses de agosto e setembro de 2024 apresentaram valores superiores a R$ 32.000,00, mesmo com consumo similar ao de meses anteriores, evidenciando cobrança desproporcional.
A análise comparativa com os demais blocos confirma que apenas o bloco 3 vem sendo submetido a valores elevados, enquanto os demais mantêm cobranças compatíveis com a tarifa social.
Diante da previsão de corte no fornecimento de água, o condomínio tem buscado, sem sucesso, contatos com a ré para ajustes e revisão das faturas, inclusive por meio de parcelamentos e propostas de acordo.
O bloqueio do serviço compromete a funcionalidade do bloco e afeta diretamente o bem-estar dos moradores, muitos deles idosos e famílias de baixa renda.
Diante disso, requer i) concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do artigo 84, (sec)(sec) 3º e 4º do CDC, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água previsto para 19/10/2024, sob pena de multa diária a ser arbitrada; ii) recálculo das faturas de água do bloco 3, a partir de agosto/2023, considerando a tarifa social, por serem abusivas e desproporcionais ao consumo real; iii) inversão do ônus da prova; iv) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; v) confirmação da tutela antecipada anteriormente concedida, com obrigação da ré de recalcular as contas do bloco 3, considerando a tarifa social, inclusive para as faturas vincendas; vi) condenação da ré a título de danos morais em caso de interrupção no fornecimento; vii) condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20%.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 148130092/ 148130099).
Deferida a antecipação de tutela (ID nº 148584829).
Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 152351868/ 152351899).
Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 154573872).
Manifestação da ré alegando cumprimento da decisão antecipatória (ID nº 159479847/ 159479849).
Contestação (ID nº 164182858), alegando ausência de presunção absoluta de veracidade dos fatos, carência da ação, cumprimento da tutela de urgência, inexistência de falha na prestação de serviço, efetiva utilização dos serviços, legalidade das cobranças, impossibilidade o cancelamento e refaturamento das cobranças, inexistência de dano moral e descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 164182863/ 164182864).
Certidão de intempestividade da contestação da ré (ID nº 166619225).
Decretada a revelia da ré (ID nº 172558639).
Manifestação da ré requerendo produção de prova documental superveniente (ID nº 173674952).
Intimado em provas, o autor permaneceu inerte (ID nº 179434425).
Decisão saneadora fixando como ponto controvertido a eventual falha na prestação de serviço, consubstanciada na cobrança em desacordo com o consumo da parte autora, e deferindo a produção de prova documental superveniente (ID nº 197440015).
Intimada, a ré permaneceu inerte (ID nº 207688556).
Encerrada a instrução probatória (ID nº 209268010). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de julgamento antecipado da lide em razão da revelia decretada (ID nº 172558639), considerando que a ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação tempestiva, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, cabe analisar se a autora preencheu as condições para o exercício regular do direito de ação e se foram observados os pressupostos processuais, a fim de verificar a existência de eventuais causas de extinção do processo sem resolução de mérito.
No presente caso, os requisitos processuais e as condições da ação encontram-se regularmente preenchidos, inexistindo nulidades ou vícios processuais a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, destinatário final do serviço público essencial de abastecimento de água, figura como consumidor.
A ré, prestadora de serviço público mediante delegação, é fornecedora de serviços para fins do CDC.
Nos termos dos arts. 6º, (sec)1º, 14, 22 e 39, V, do CDC, é dever do fornecedor prestar serviços adequados, seguros, contínuos e eficazes.
O fornecimento de água deve observar a continuidade, modicidade tarifária e transparência, sendo vedada a interrupção sem aviso prévio ou fundada em cobrança controvertida.
Com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) corretamente determinada, competia à ré comprovar a legitimidade das cobranças e a regularidade dos serviços prestados.
No entanto, a concessionária não produziu qualquer prova técnica ou pericial que demonstrasse a veracidade das medições, tampouco realizou vistoria no local para esclarecer a discrepância nos valores cobrados, inclusive no período em que o fornecimento esteve suspenso.
O serviço de fornecimento de água é regido pelos princípios da continuidade, modicidade tarifária e adequação (arts. 6º, X, e 22 do CDC), sendo vedada a interrupção injustificada, bem como a cobrança por consumo não efetivamente realizado.
O pedido de inversão do ônus da prova foi corretamente deferido (ID nº 149392542), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações.
Competia, pois, à ré comprovar a regularidade das medições e a legitimidade das cobranças realizadas, ônus do qual não se desincumbiu.
O autor apresentou provas documentais suficientes para demonstrar o padrão anterior de consumo e a disparidade ocorrida nas faturas subsequentes a agosto/2023.
Considerando que os valores impugnados destoam do histórico de consumo e que não houve alteração na rotina do imóvel, reconhece-se a falha na prestação do serviço.
A suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, por motivo que não se sustenta diante da boa-fé da consumidora e da ausência de inadimplência relevante, configura falha na prestação do serviço.
Tal conduta viola o dever do fornecedor de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do artigo 22 do CDC.
No tocante aos danos morais, a parte autora não possui personalidade, logo, não há de se falar em lesão aos direitos da personalidade, o que enseja danos morais Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência deferida declarando ainexigibilidade das faturas desproporcionais ao consumo real a partir de agosto de 2023 devendo a ré realizar refaturamento com base na média de consumo apurada nos meses anteriores.Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado e encerrada a via executiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:41
Outras Decisões
-
10/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLETIVO JARDIM DAS ROSAS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Defiro JG à parte autora.
Anote-se.Aguarde-se a vinda da contestação. -
12/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:09
Outras Decisões
-
06/11/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802974-04.2021.8.19.0206
Rafael Rodrigues Gomes
Hpmv - Hospital Popular de Medicina Vete...
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2021 17:06
Processo nº 0805165-12.2024.8.19.0046
Joseane de Oliveira Ribeiro
Jose Claudio de SA Rosa
Advogado: Thales Machado Monteiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 13:53
Processo nº 0865156-40.2024.8.19.0038
Ester Gomes da Silva Pires
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sloane da Silva Pires Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 18:37
Processo nº 0838639-79.2024.8.19.0205
Reserva do Parque Ii
Jessica Soares Motta
Advogado: Luiz Fernando de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 17:26
Processo nº 0803949-71.2022.8.19.0212
Iolanda Cristina Neves Mattos
Centro Odontologico Sorria Rio - Niteroi...
Advogado: Francisco Jose Rodrigues da Rocha Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 16:46