TJRJ - 0016401-16.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:27
Conclusão
-
22/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 13:30
Juntada de petição
-
13/09/2025 13:26
Juntada de petição
-
04/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:04
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o patrono da parte pretende também a execução de seus honorários sucumbenciais, deve ele recolher as custas e a taxa judiciária incidentes sobre tal execução, no prazo de 10 dias, a teor do Enunciado nº 39 do Aviso nº 57/2010 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicado no DJERJ de 01/07/2010, eis que a gratuidade de Justiça deferida à parte autora não se estende ao patrono, devendo, ainda, recolher as custas para efetivação da penhora referente aos honorários sucumbenciais, face à Lei 6369/2012.
Após, voltem conclusos. -
13/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:55
Conclusão
-
08/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 10:06
Juntada de petição
-
20/06/2025 10:03
Juntada de petição
-
20/06/2025 09:56
Juntada de petição
-
05/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:54
Conclusão
-
18/03/2025 11:12
Remessa
-
18/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:28
Juntada de petição
-
17/02/2025 20:31
Juntada de petição
-
30/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:09
Conclusão
-
28/01/2025 23:30
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança proposta por Rodrigo Macedo Fernandes em face de Luis Gustavo do Nascimento Santos, alegando, em síntese, que representou o réu em ação trabalhista; que o contrato de honorários prevê o percentual exclusivamente de êxito na proporção de 30% dos ganhos brutos e que o valor não foi integralmente pago.
Requereu, ao final, o pagamento de R$ 11.134,77, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/53./r/r/n/n Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 98/106 aduzindo, em resumo, que sobre o pagamento previdenciário não incidem os honorários contratuais, devendo ser considerado o proveito líquido obtido, e que este já foi pago no curso do processo, requerendo, ainda, a gratuidade de justiça./r/r/n/nInstada a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou às fls. 156/157./r/r/n/n Em provas, ambas as partes se manifestaram./r/r/n/n Decisão deferindo a gratuidade de justiça ao réu às fls. 204./r/r/n/n Conciliação às fls. 279/280./r/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada./r/r/n/nNo mérito, trata-se de ação de cobrança de honorários contratuais.
De fato, razão assiste ao autor.
Isto porque o contrato celebrado entre as partes prevê a remuneração do patrono em, 30% sobre os ganhos brutos ou acordo efetuado, devendo, portanto, ser considerado também a parcela previdenciária, eis que integra o ganho bruto e a vantagem obtida pelo réu./r/r/n/nDesta forma, merece prosperar in totum a pretensão autoral, devendo o réu efetuar o pagamento de R$ 11.134,77, ressaltando-se, ainda, que o réu reconhece não ter quitado este valor./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar o réu a lhe pagar R$ 11.134,77 (onze mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), acrescidas de correção monetária segundo os índices da Corregedoria de Justiça e de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da data da inicial e da citação, respectivamente, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida./r/r/n/n Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 16:43
Conclusão
-
24/10/2024 14:05
Juntada de documento
-
15/10/2024 12:47
Juntada de petição
-
23/08/2024 10:12
Juntada de petição
-
15/08/2024 11:48
Expedição de documento
-
14/08/2024 14:41
Audiência
-
14/08/2024 12:40
Expedição de documento
-
14/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 06:23
Juntada de petição
-
12/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:39
Juntada de petição
-
23/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 22:56
Conclusão
-
01/04/2024 11:51
Juntada de petição
-
27/03/2024 18:00
Juntada de petição
-
26/03/2024 10:11
Juntada de petição
-
20/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 00:08
Conclusão
-
07/02/2024 00:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 11:38
Juntada de petição
-
11/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:34
Conclusão
-
16/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:50
Juntada de petição
-
19/07/2023 15:49
Juntada de petição
-
30/06/2023 12:54
Juntada de petição
-
22/06/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 16:59
Conclusão
-
14/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:54
Juntada de petição
-
05/04/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:15
Conclusão
-
30/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:49
Juntada de petição
-
28/10/2022 16:31
Juntada de petição
-
19/10/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:14
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:36
Juntada de petição
-
12/07/2022 10:57
Juntada de petição
-
05/07/2022 17:52
Documento
-
05/05/2022 11:01
Expedição de documento
-
04/05/2022 14:17
Expedição de documento
-
24/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:42
Juntada de petição
-
25/10/2021 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:35
Documento
-
23/07/2021 14:56
Expedição de documento
-
21/07/2021 15:19
Expedição de documento
-
20/07/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:33
Conclusão
-
15/07/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:13
Retificação de Classe Processual
-
14/07/2021 14:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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