TJRJ - 0930223-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0930223-63.2024.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Ação: 0930223-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00492280 RECTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SINDEPOL-RJ ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL OAB/DF-022256 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0930223-63.2024.8.19.0001 Recorrente: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDELPOL/RJ Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 112/134 e fls. 140/160, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 73/76 e fls. 101/104, assim ementados: "Agravo interno.
Decisão que negou provimento ao apelo manejado por ente sindical em ação coletiva por ele ajuizada, visando a anulação do Decreto Estadual nº 49.292/2024, sob o fundamento de ter havido lesão ao patrimônio público previdenciário da categoria.
Sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa.
Inexistência de fatos novos ou argumentos que possam propiciar a modificação do decisum monocrático de segundo grau.
Ausência de pertinência temática entre as finalidades do sindicato e o objeto da demanda.
Pretensão que se restringe à tutela do patrimônio público.
Sentença terminativa que não merece reparos.
Improvimento do agravo interno." "Embargos Declaratórios.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma detalhada, as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas.
Impossibilidade da parte utilizar os Embargos de Declaração para obter nova apreciação dos fundamentos do acórdão, tendo em vista os estreitos limites desta via recursal.
Recurso improvido." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, §§2º e 3º, 489, § 1°, IV, e 1022, II, Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5°, XXXV e LV, 8º, inciso III, e 93, IX, todos da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 175/189 e fls. 190/202. É o brevíssimo relatório.
Constata-se que a questão discutida versa, dentre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.255 do STF. ("Discussão relativa à interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)."), objeto do RE 1.412.069.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no âmbito do mencionado Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, esclareceu que o tema 1.255 está restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Confira-se ementa do acórdão publicado em 07/04/2025: "Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil.
Questão de Ordem no Recurso Extraordinário.
Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral.
Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade.
Amplitude da cognição.
Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública.
I.
Caso em exame 1.
Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.
III.
Razões de decidir 3.
A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4.
Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5.
Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos.
IV.
Dispositivo 6.
Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes." (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025) Encontrando-se, porém, a questão pendente de julgamento definitivo para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, e considerando que o Tema 1.255 do STF encontra-se pendente de trânsito em julgado, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário até definição acerca da repercussão geral. Anote-se no NUGEPAC o sobrestamento pelo Tema 1.255 do STF. Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0930223-63.2024.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0930223-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01069109 APTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SINDEPOL-RJ ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL OAB/DF-022256 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Ministério Público Ementa: Embargos Declaratórios.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma detalhada, as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas.
Impossibilidade da parte utilizar os Embargos de Declaração para obter nova apreciação dos fundamentos do acórdão, tendo em vista os estreitos limites desta via recursal.
Recurso improvido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/11/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 211ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0930223-63.2024.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0930223-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01069109 APTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SINDEPOL-RJ ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL OAB/DF-022256 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES -
21/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RUDI MEIRA CASSEL em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 09:35
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:28
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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