TJRJ - 0840849-06.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840849-06.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUCAS ANDRE DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS LUCAS ANDRE DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Narra a autora que tentou contratar mútuo feneratício perante determinada instituição financeira, todavia, a operação não se concretizou, visto que seu nome encontra-se inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que contatou o SAC da empresa ré lhe informaram que, devido o transcurso do tempo da inscrição, não era possível fornecer informações detalhadas sobre a origem da avença que teria motivado à indevida inscrição do seu nome no rol de inadimplentes, momento em que afirmaram que havia débito no débito no valor total de R$ 1.869,69.
Alega que não possui vínculo jurídico com o réu que justificasse a cobrança.
A demandante formulou os seguintes pedidos: (1) retirada do seu nome de cadastros de proteção ao de crédito; (2) declaração de inexistência do débito e (3) compensação pelos danos morais suportados.
Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 159700019 e seguintes.
Decisão proferida no id. 159928659 em que este juízo concedeu gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do réu.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 166538289, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, indevida concessão da gratuidade de justiça, ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta que a contratação originária do crédito e a sua cessão ocorreram de forma lícita.
Afirma que não houve negativação do nome da parte autora, mas sim a cobrança da dívida existente, decorrente daadesão ao cartão de crédito CASAS BAHIA.Assevera que a parte autora foi regularmente notificada acerca da(s) inscrições(s) impugnada(s).
Narra, ainda, que a parte autora já possuía inscrição pré-existente, antes da inserção da dívida objeto da lide no cadastro de inadimplentes.
Sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito e, por conseguinte, inexiste, dano moral a ser indenizado.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação os documentos anexados no id. 166538293 e seguintes.
Réplica apresentada no id. 168561380.
Despacho proferido no id. 170644997, intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Petição da parte autora no id. 170929549, impugnando a assinatura constante nos documentos apresentados pelo autor e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
Petição da parte ré no id. 172248376, requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Despacho proferido no id. 176506374 em que o juízo determinou a intimação pessoal do autor para ao cartório para prestar esclarecimentos acerca da propositura da ação e se reconhecia as assinaturas exaradas nos documentos anexados pelo réu, sob as advertências constantes no referido pronunciamento judicial.
Petição apresentada pela parte autora no id. 180752640 na qual a patrona informa ter contactado o autor, a fim de esclarecer a relação contratual entre a empresa indicada na contestação (CASAS BAHIA) e o autor, sendo reconhecido pelo demandante a contratação do serviço perante a CASAS BAHIA, bem como requerendo a desistência da ação.
Certidão exarada pelo OJA no id. 185407560, atestando a não localização do logradouro em que reside a parte autora.
Manifestação da parte ré no id. 197798037, discordando da extinção do feito, por desistência da ação, e requerendo o prosseguimento da ação com a condenação da parte autora e de seu patrono em multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
Ademais, encontra-se instruída com o comprovante de residência anexado no id. 159700030, o qual reputo legítimo para demonstrar o domicílio da parte autora.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré,porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90.
Ainda que não exista vínculo contratual entre os litigantes, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, na forma do art. 17 Do referido Código.
A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990 Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a existência e a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de demonstrar a origem do débito, a parte ré exibiu os instrumentos contratuais que alega terem sido assinados pela parte autora e, posteriormente, adquiridos através de cessão de crédito.
Por sua vez, a parte autora se manifestou impugnando a autenticidade da assinatura exarada nos documentos e alegando que não contratou serviços com a parte ré ou com a empresa cedente do crédito, requerendo, por fim, a produção de prova pericial grafotécnica.
Diante disso, o juízo determinou a intimação do autor para comparecer pessoalmente ao cartório e prestar esclarecimentos acerca da propositura da ação, bem como afirmar se reconhecia as assinaturas exaradas nos documentos anexados pelo réu, sob as advertências constantes no despacho id. 176506374.
Todavia, antes que o oficial de justiça realizasse a intimação do demandante, que restou negativa por não ter sido localizada a residência, a sua patrona se manifestou no id. 180752640, afirmando que contatou o autor e esse reconheceu a origem da dívida e a legitimidade da avença da qual surgiu, decorrente de relação contratual junto à empresa CASAS BAHIA, cujo crédito foi regularmente cedido à parte ré.
Consigne-se que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanhavam (id. 166538294), assim, apresentou sua réplica no id. 168561380, alegando que não havia solicitado qualquer prestação de serviço perante a ré ou junto a empresa indicada na peça de bloqueio, asseverando que se tratava de fraude.
Confira-se a literalidade da pág. 1, da réplica id. 168561380: “.Trata-se de ação na qual a parte Autora pleiteia indenização a título de danos morais, bem como a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes (SCPC/SERASA), uma vez que teve o mesmo incluído indevidamente.
Destaca-se que o Autor JAMAIS solicitou qualquer prestação de serviços advindo do Réu ou da empresa indicada por este, restando, desta forma, caracterizado a fraude, tendo em vista que não possui o débito cobrado.
Por fim, é valido ressaltar que a Ré NÃO apresenta qualquer documento original assinado pela Autora para comprovar a relação contratual existente, contudo, apresenta junto a sua defesa somente argumentos evasivos e sem conteúdo probatório." Ressalte-se que caberia à parte autora, na primeira oportunidade para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu, dizer se reconhecia ou não a contratação.
Nesse sentido, optou por impugnar a autenticidade das assinaturas, afirmou que nunca requereu qualquer serviço perante a ré ou junto a empresa Casas Bahia e, por se alegar a ocorrência de fraude, pleiteou a prova pericial, nos termos da petição id. 170929549.
Ocorre que, somente após advertência deste Juízo acerca da possibilidade de configuração de má-fé, caso fosse comprovada a autenticidade das assinaturas por meio de perícia, a parte autora se retratou e declarou a veracidade das assinaturas e a validade do contrato.
Não é permitido às partes utilizar o direito de ação de forma experimental e temerária de modo que, havendo possibilidade de ser responsabilizada, altere a versão dos fatos.
Essa forma de agir atenta contra a própria função jurisdicional.
Tal conduta revela nítida tentativa de alteração da verdade dos fatos, em flagrante afronta ao dever de lealdade processual, preconizado no art. 5º do CPC, devendo ser rechaçada e punida pela evidente má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, com a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes julgados proferidos pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO DE TELEFONIA NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI REGULARMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DO SEU INADIMPLEMENTO POR PARTE DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
AUTOR RECONHECEU EM AUDIÊNCIA QUE RESIDIU NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, QUE A ASSINATURA NO DOCUMENTO É SEMELHANTE À SUA, QUE POSSUIU A LINHA DE TELEFONE JUNTO À RÉ, BEM COMO QUE NÃO SOLICITOU O SEU CANCELAMENTO.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE RESULTA DO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CREDOR, FICANDO A RÉ EXONERADA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, §3º, I DO CDC.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0032534-64.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 23/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTE RÉ QUE LOGROU COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO. (0800994-28.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)” Por conseguinte, está caracterizada a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3°, I, da Lei 8.078/90, motivo pelo qual o pedido autoral não merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida que lhe foi deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% (dois por certo) sobre o valor da causa.
Fica a parte autora ciente de que deverá efetuar o pagamento da multa a que foi condenado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da sentença, por meio de guia judicial a ser emitida pelo Banco Brasil.
Diante do que dispõe a Resolução 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do poder geral de cautela inerente à função judicante, determino a expedição de ofícios à OAB/RJ, ao MP e, ao CENIF, para ciência e adoção das medidas que entenderem pertinentes.
Certifique-se se há outros processos em nome da parte autora distribuídos perante este Juízo e, em caso positivo, remetam-se os autos à conclusão, devendo ser certificado que a conclusão foi determinada por esta sentença.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCOS LUCAS ANDRE DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0840849-06.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUCAS ANDRE DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA ID 166538289 COM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA.
EM RÉPLICA.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
DEBORA DA SILVA CARVALHO -
23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:17
Publicado Citação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840849-06.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUCAS ANDRE DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.Defiro a JG; 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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